quarta-feira, 28 de abril de 2010

DINHEIRO SINDICAL

Nos debates sobre Direito Sindical fala-se sobre o financiamento das entidades sindicais, seja da categoria profissional seja da categoria econômica. Os sindicatos foram institucionalizados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma lei conhecida como Decreto-lei número 5.452, de 01/05/1943. Lei que no próximo Dia do Trabalhado fará 67 anos de existência.
Basicamente, os sindicatos têm duas fontes financeiras: a Contribuição Sindical e a Contribuição Assistencial.
A Contribuição Sindical tem natureza de imposto. É um tributo obrigatório, pago pelo empregado para o sindicato de sua categoria profissional e pelo empregador para o de sua categoria econômica.
A obrigatoriedade do pagamento do Imposto Sindical decorre da existência de sindicato da categoria, seja ela econômica ou profissional. Sua cobrança não depende da filiação profissional ou patronal ao sindicato da respectiva categoria, como muita gente pensa.
Para uns, essa arrecadação obrigatória gera os sindicatos pelegos. Estes seriam os que não defendem os direitos da categoria e não reivindicam melhores condições de trabalho para a mesma. Outros acham que a cobrança é a forma de a entidade sindical manter-se em funcionamento, face à suposta baixa consciência política de trabalhadores e de trabalhadoras.
Para a categoria profissional, a cobrança desse tributo é feita mediante o desconto, no salário do mês de março de cada ano, de um valor equivalente a um dia de trabalho ou em qualquer outro mês, se a admissão aconteceu após o mês de março.
Até 30/09/2008, o Imposto Sindical era cobrado apenas dos trabalhadores da iniciativa privada. Após essa data, através da Instrução Normativa (IN) nº 01, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTe), pode ser cobrada dos servidores públicos em geral. Havia dúvida quanto ao mês em que o desconto ocorreria. Contudo, o Conselho da Justiça Federal decidiu recentemente que o pagamento deverá acontecer também no mês de março de cada ano.
A Contribuição Sindical é dividida entre diversas instituições sindicais e governo, conforme previsto na CLT. Entretanto, a Lei Federal nº11.648/2008 redefiniu os percentuais de participação de cada entidade no montante arrecadado: 5% são para a confederação correspondente ao sindicato; 10% vão para a central sindical; 15% são para a federação; 60% são para o sindicato arrecadador e 10% vão para o MTe, via Conta Especial de Emprego e Salário.
Ao contrário, a Contribuição Assistencial é de pagamento voluntário, pois depende da filiação profissional ou empresarial ao sindicato da respectiva categoria. Normalmente quando é para o sindicato profissional é descontada do salário todos os meses, em percentual definido pela categoria. O valor pago é apenas do sindicato da categoria, não sendo dividida com outras instituições.

*José Paulo do Bomfim – reside em São Sebastião e trabalha em Santana do Ipanema; atua como voluntário facilitador do Curso de Nobre sobre Administração Pública Municipal e do Curso de Cidadania; texto atualizado em abril/2010.

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