domingo, 6 de maio de 2012

SÃO SEBASTIÃO - A LEI DA FICHA LIMPA DEIXA VÁRIOS POLÍTICOS INELEGÍVEIS

Rememorar é preciso: “A decisão sobre onde e como gastar (investir) o dinheiro público é estritamente política.” E você, participa dessa decisão? A partir de 6 de julho começará a campanha eleitoral. Materialmente, teremos duas eleições: majoritária, para prefeito, e proporcional, para vereadores. Mas um fato atinge a classe política são-sebastiãoense: eis porque o debate eleitoral está frio. Aqui e em outros municípios! Muitas candidaturas perceberam que gastarão dinheiro com advogados e despesas judiciais para viabilizarem a elegibilidade. Além dos gastos, a certeza da incerteza da candidatura, que por depender de decisão e de interpretação da justiça eleitoral, desanimará a todos que poderiam estar envolvidos na dura campanha eleitoral de cada segmento. Quando julgou o processo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e declarou a constitucionalidade da Lei Complementar Nacional nº135-2010 e também que a mesma já valerá para as eleições desse ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) freou a pretensão eleitoral de muitos políticos daqui e de lá. A lei da “Ficha Limpa” alterou a Lei Complementar nº64-1990, a “Lei das Inelegibilidades”, acrescentando ao seu artigo 1º mais requisitos para a elegibilidade de alguém. A redação anterior impedia algumas candidaturas, mas com a alteração passou a abranger um número maior de condições de elegibilidade, além de dispensar a sempre apreciação do poder judiciário, dentre outras situações. Algumas delas: Ocultação de bens - Uma das questões que deixa muitos possíveis candidatos caladamente preocupados com a elegibilidade. Diversos juízes e promotores eleitorais, além de entidades que combatem impunidade e a corrupção, entendem que a candidatura que ocultou bens à justiça eleitoral, na última eleição ou na declaração de imposto de renda, foi atingida pela inelegibilidade. Existem muitos comentários que na última eleição várias candidaturas ocultaram bens à justiça eleitoral ou a declaração que fizeram não corresponde com os bens declarados quando do imposto de renda. Condenações de tribunais judiciários, mesmo que ainda caiba recurso jurídico – Tudo indica que esse requisito irá atingir a muitas candidaturas. Antes, havia a necessidade do trânsito em julgado, que é quando uma decisão não cabe recurso. Rejeição de contas de governo ou de contas de gestão, se a mesma não foi suspensa ou anulada por decisão judicial – Antes, o entendimento era que a decisão administrativa só valia se tivesse sido confirmada pelo Poder Judiciário; depois, a interpretação judicial mudou e passou a valer a rejeição, se a pessoa que teve as suas contas de governo (prefeito, presidente e governador) ou as suas contas de gestão (previdência própria, câmara municipal, conselho de direitos, entidade que recebeu dinheiro público, sindicato etc.) rejeitadas e não obteve uma decisão judicial que suspendeu ou anulou a decisão administrativa. Comenta-se que vários prefeitos, presidentes de câmaras, gestores de entidade que recebeu ou movimentou dinheiro público serão atingidos e estão inelegíveis. Diretor de escola, de ONG, de partido político, de associação etc. será atingido. Quem teve decisão judicial contra si, mesmo de juízo não colegiado, quando a mesma não caiba recurso ou já transitou em julgado – Serão diversas pessoas atingidas. Até muitas que nunca foram candidatas, pois essas decisões podem decorrer de várias situações. Quem não apresentou as contas eleitorais da última campanha no prazo ou tendo-as apresentado as mesmas foram rejeitadas pela justiça eleitoral – Inúmeras candidaturas tiveram as contas rejeitadas ou não as apresentaram no prazo legal. Um desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) disse que essa condição “será um Deus nos acuda total”, pois foi uma das coisas que mais aconteceram na última eleição. Quem foi demitido do serviço público, por decisão judicial ou administrativa, bem como de entidade profissional ou punido com aposentadoria compulsória e a respectiva decisão administrativa não foi suspensa ou anulada por decisão judicial – Envolvendo os diversos órgãos profissionais, União, Estados, municípios e Distrito Federal, comenta-se que são milhares de pessoas atingidas pela inelegibilidade, considerando a referidas condições. Mas, enfim, existem esperanças em tempos melhores. >José Paulo do Bomfim; nasceu em Camatatuba; mora em São Sebastião; trabalhão em Santana do Ipanema; militante popular; imeio: ongdeolhoss@bol.com.br; blogue: onguedeolho.blogspot.com; São Sebastião, 19-3-2012 - Que a honestidade se difunda entre nós!

ATO CONTRA A COBRANÇA DO IMPOSTO SINDICAL

Rememorar é preciso: “A decisão sobre onde e como gastar (investir) o dinheiro público é estritamente política.” E você, participa dessa decisão? A partir de 6 de julho começará a campanha eleitoral. Materialmente, teremos duas eleições: majoritária, para prefeito, e proporcional, para vereadores. Mas um fato atinge a classe política são-sebastiãoense: eis porque o debate eleitoral está frio. Aqui e em outros municípios! Muitas candidaturas perceberam que gastarão dinheiro com advogados e despesas judiciais para viabilizarem a elegibilidade. Além dos gastos, a certeza da incerteza da candidatura, que por depender de decisão e de interpretação da justiça eleitoral, desanimará a todos que poderiam estar envolvidos na dura campanha eleitoral de cada segmento. Quando julgou o processo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e declarou a constitucionalidade da Lei Complementar Nacional nº135-2010 e também que a mesma já valerá para as eleições desse ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) freou a pretensão eleitoral de muitos políticos daqui e de lá. A lei da “Ficha Limpa” alterou a Lei Complementar nº64-1990, a “Lei das Inelegibilidades”, acrescentando ao seu artigo 1º mais requisitos para a elegibilidade de alguém. A redação anterior impedia algumas candidaturas, mas com a alteração passou a abranger um número maior de condições de elegibilidade, além de dispensar a sempre apreciação do poder judiciário, dentre outras situações. Algumas delas: Ocultação de bens - Uma das questões que deixa muitos possíveis candidatos caladamente preocupados com a elegibilidade. Diversos juízes e promotores eleitorais, além de entidades que combatem impunidade e a corrupção, entendem que a candidatura que ocultou bens à justiça eleitoral, na última eleição ou na declaração de imposto de renda, foi atingida pela inelegibilidade. Existem muitos comentários que na última eleição várias candidaturas ocultaram bens à justiça eleitoral ou a declaração que fizeram não corresponde com os bens declarados quando do imposto de renda. Condenações de tribunais judiciários, mesmo que ainda caiba recurso jurídico – Tudo indica que esse requisito irá atingir a muitas candidaturas. Antes, havia a necessidade do trânsito em julgado, que é quando uma decisão não cabe recurso. Rejeição de contas de governo ou de contas de gestão, se a mesma não foi suspensa ou anulada por decisão judicial – Antes, o entendimento era que a decisão administrativa só valia se tivesse sido confirmada pelo Poder Judiciário; depois, a interpretação judicial mudou e passou a valer a rejeição, se a pessoa que teve as suas contas de governo (prefeito, presidente e governador) ou as suas contas de gestão (previdência própria, câmara municipal, conselho de direitos, entidade que recebeu dinheiro público, sindicato etc.) rejeitadas e não obteve uma decisão judicial que suspendeu ou anulou a decisão administrativa. Comenta-se que vários prefeitos, presidentes de câmaras, gestores de entidade que recebeu ou movimentou dinheiro público serão atingidos e estão inelegíveis. Diretor de escola, de ONG, de partido político, de associação etc. será atingido. Quem teve decisão judicial contra si, mesmo de juízo não colegiado, quando a mesma não caiba recurso ou já transitou em julgado – Serão diversas pessoas atingidas. Até muitas que nunca foram candidatas, pois essas decisões podem decorrer de várias situações. Quem não apresentou as contas eleitorais da última campanha no prazo ou tendo-as apresentado as mesmas foram rejeitadas pela justiça eleitoral – Inúmeras candidaturas tiveram as contas rejeitadas ou não as apresentaram no prazo legal. Um desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) disse que essa condição “será um Deus nos acuda total”, pois foi uma das coisas que mais aconteceram na última eleição. Quem foi demitido do serviço público, por decisão judicial ou administrativa, bem como de entidade profissional ou punido com aposentadoria compulsória e a respectiva decisão administrativa não foi suspensa ou anulada por decisão judicial – Envolvendo os diversos órgãos profissionais, União, Estados, municípios e Distrito Federal, comenta-se que são milhares de pessoas atingidas pela inelegibilidade, considerando a referidas condições. Mas, enfim, existem esperanças em tempos melhores. >José Paulo do Bomfim; nasceu em Camatatuba; mora em São Sebastião; trabalhão em Santana do Ipanema; militante popular; imeio: ongdeolhoss@bol.com.br; blogue: onguedeolho.blogspot.com; São Sebastião, 19-3-2012 - Que a honestidade se difunda entre nós!

sábado, 5 de maio de 2012

OS TERMOS ADITIVOS NAS LICITAÇÕES QUASE SEMPRE EMCOBREM ALGUMA IRREGULARIDADE DA GESTÃO

O Município não divulga em sua página na internete as informações sobre licitações. Essa ação omissiva tem como objetivo esconder da população os debates sobre as compras e gastos municipais. O alunado da Escola Municipal José dos Santos Nunes está fortemente prejudicado, mas a obra - fora de época - parece não terminar. Chegou ao conhecimento da Ongue que o Município fez um 2º Termo Aditivo ao contrato nº39-2011, prorrogando por mais 45 dias o prazo para terminar a obra. Com esse 2º Termo Aditivo – ou a 2ª alteração contratual - o prazo para terminar a reforma da escola passou para 285 dias - ou praticamente 9 meses e meio, segundo o prefeito Zé Pacheco. Segundo a fonte desta notícia, na Súmula do 2º Termo Aditivo não existe data da mesma ou para conclusão da obra ou mesmo de quando foi o seu início. Tudo muito estranho... São atos jurídicos sem data e com deficiência de informações, além de projetos sem assinatura, mas aprovados pela câmara. E assim a escolarização em São Sebastião continua a sofrer, mesmo quando está a completar 52 anos de emancipação político-administrativa. Texto: Paulo Bomfim – imeio:ongdeolhoss@bol.com.br – blogue: onguedeolho.blogspot.com

APENAS VINTE E SEIS POR CENTO DOS FORMADOS SÃO APROVADOS NA SEXTA PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou o resultado da sua 6ª prova nacional unificada e não foi bom, apesar do percentual ter melhorado em relação à prova anterior, diz o presidente do Conselho Nacional da OAB, Ophir Cavalcante. A 6ª edição do exame nacional da OAB teve a participação de 101.936 bacharéis inscritos, sendo que 25.912 foram aprovados nas duas etapas. Segundo a OAB, o número representa uma aprovação de apenas 26% dos inscritos. A prova da OAB tem sido considerada muito difícil, inclusive juízes, promotores, delegados, defensores públicos, dentre outros operadores do Direito, já foram reprovados. A 7ª edição das provas também em duas etapas. A 1ª etapa será em 27 de maio, sendo uma prova com questões objetivas e de múltipla escolha. A 2ª etapa será em 8 de julho, sendo uma prova com questões subjetivas, onde o candidato deve responder por escrito. Até o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), havia uma forte polêmica sobre exigência e a constitucionalidade da prova. Com o julgamento do STF, favorável à aplicação da prova, os debates cessaram, apesar de muita gente ainda não concordar com a exigência da mesma. Texto: Paulo Bomfim – imeio:ongdeolhoss@bol.com.br – blogue: onguedeolho.blogspot.com

CARGA TRIBUTÁRIA

Esta expressão é constantemente pronunciada pela mídia e por nós, polític@s. No entanto, quase sempre, repetimos expressões ou palavras sem que tenhamos uma real percepção sobre o seu conceito ou sobre a sua definição ou pior ainda sem questionar sobre as causas ou sobre as conseqüências. Conceito, segundo o dicionário, é a idéia, o símbolo ou a imagem que faz lembrar de algo existente. Realmente existe a idéia de que pagamos muitos tributos, mesmo sem sabermos o montante ou o percentual e com referência a que. São tantos “os impostos (...) que estamos cansados”, no dizer de alguém de caráter duvidoso, quando, na Praça da Sé, no centro de São Paulo, se expressava durante as manifestações do movimento direitista “Cansei!” Definição, ainda segundo o dicionário, é determinar, limitar, marcar ou precisar a idéia, o símbolo, a imagem ou precisar o conceito de algo. Neste sentido, dizemos “a carga ‘tributária brasileira’ representa, em números de 2006, o percentual de 34,23% do Produto Interno Bruto(PIB), importando em uma arrecadação de mais de R$795 bilhões. Esses, montante e percentual, representam uma das maiores cargas tributárias do mundo”. Uma fala verdadeira, segundo algumas leituras que tenho feito. Poderíamos precisar, definir, ainda mais esse texto: o percentual de arrecadação está dividido por 23,75%, para a União; 9,02%, para os Estados-membros e 1,46%, para os municípios. No entanto, muitos países, mais ou menos, desenvolvidos socialmente - e mesmo economicamente - têm carga tributária maior que a nossa. Mas a carga tributária é um mal? Depende! Por si só, não! O problema da carga tributária é o resultado das más gestões públicas. Essas “más” gestões decorrem de roubos dos dinheiros públicos e, também, da péssima qualidade das políticas públicas prestadas ou até mesmo da falta dessas ações governamentais. O dinheiro ou os “recursos da merenda escolar são escassos”, como disse o Prefeito de Messias e atual Presidente da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA). Mas, será que são? Naturalmente, o Presidente da AMA esqueceu de dizer que, apesar de “escassos”, os dinheiros são utilizados para a compra de alimentação escolar de ruins qualidade, quantidade, nutricidade e periodicidade, além de servirem para engordar os gabirus, alguns até elogiados por nós - do PT - e outros, infelizmente, até já fazendo parte deste Partido. O núcleo do debate sobre a questão da carga tributária é identificar, perceber, o que as críticas a ela escondem. Será que seria a ganância por lucros? Apesar de sempre mencionada, conforme a conveniência ou conivência de cada pessoa, a carga tributária não é a principal definidora de preços ou de carestia para a grande maioria, como de grandes lucros para alguns poucos. Perceba que o estreitamento do chamado colchão social, em razão da rejeição da prorrogação da CPMF não diminuirá os preços de mercadorias e de serviços, menos ainda os juros de financiamentos bancários. Portanto, cabe a nós - do PT - fiscalizamos as gestões públicas e também o agir privado, que é um dos fortes braços da corrupção entranhada na consciência da maioria de nós. Mas... Até para nós - do PT - isto parece ser algo muito difícil de fazer, por várias razões. Algumas delas... Depende de uma clara consciência-crítica, de uma cidadania-esclarecida, e de uma efetiva cidadania-ativa. Porque fiscalizar... Depende do envolvimento de alianças eleitorais e de alianças políticas, e mesmo do desenvolver da cidadania-ativa de cada um de nós. Com a fiscalização, melhora a qualidade de vida de todos nós. Enfim, devemos sim é questionar a natureza regressiva (tributação indireta) ou progressiva (tributação direta) da carga tributária brasileira e quem são as classes sociais realmente beneficiadas com os resultados da carga tributária. Sobre esses últimos fatos, muitos poucos debatem. Por quê? José Paulo do Bomfim – reside em São Sebastião; Secretário de Formação do PT-SS e da Abraço-AL; texto escrito em 20/01/2003, para servir de conteúdo do “Curso de Formação Política”, promovido pelo PT-SS; atualizado em dezembro/2007, após as disputas sobre a CPMF e a DRU no Congresso Nacional.

CADÊ AS OBRIGATÓRIAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DA LDO?

O atual artigo 177, parágrafo 6º, inciso 2º, da Constituição Estadual, diz que o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (pLDO) para o ano seguinte deve ser apresentado pela Prefeitura à Câmara Municipal até 15 de maio do ano em curso. Por sua vez, o atual artigo 48, parágrafo único, inciso 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diz que a transparência será assegurada mediante a realização de audiências públicas, durante a elaboração e discussão do projeto da lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, este Município é obrigado a convocar e a divulgar, com bastante antecedência, inclusive, por propaganda em rádios, as audiências públicas para debater as propostas que serão incluídas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, que deve ser remetido à câmara municipal até 15 de maio próximo. Se este Município não realizar e não divulgar as datas das audiências públicas, a Câmara Municipal está proibida de aprovar o pLDO, segundo determina o artigo 44 do Estatuto da Cidade, Lei Nacional nº10.257. Por conseguinte, é dever de todas as entidades, inclusive, partidos políticos, clara e publicamente, exigirem da Prefeitura o cumprimento da legislação, possibilitando implementar qualidade à vida municipal, com melhorias na utilização do dinheiro público. >Texto: Paulo Bomfim – imeio: ongdeolhoss@bol.com.br – bloque: onguedeolho.blogspot.com; Fontes: Constituição Estadual, Lei de Responsabilidade Fiscal e Estatuto da Cidade

CADÊ A DIVULGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2011?

Segundo o artigo 36 da Constituição Estadual e o artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, a prestação de contas de 2011 deve ser apresentada pela Prefeitura à Câmara Municipal até 30 de março desse ano. Apresentadas a prestação de contas, a Presidência da Câmara tem o dever de amplamente divulgar que a população em geral ou qualquer entidade interessada tem o prazo de 60 dias para analisar as contas e, se entender necessário, apresentar por escrito qualquer tipo de questionamento. Decorrido o prazo de 60 dias, com ou sem as manifestações escritas da população ou de entidades, a prestação de contas será enviada pela Presidência da Câmara ao Tribunal de Contas Estadual, para elaboração do parecer prévio sobre a mesma. No entanto, até a presente data, Presidência da Câmara não cumpriu com o seu dever de fazer a divulgação do prazo à sociedade são-sebastiãoense. >Texto: Paulo Bomfim – imeio: ongdeolhoss@bol.com.br – bloque: onguedeolho.blogspot.com; Fontes: Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal

CADA PRESIDÊNCIA DE CÂMARA PRECISA CUMPRIR OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS DE TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL

>Paulo Bomfim Um dos fundamentos do regime republicano é que qualquer pessoa deve prestar contas de sua administração à população. Motivos por que os atuais artigos 70, parágrafo único, da Constituição Nacional (CN), e 93, parágrafo único, da Constituição Estadual (CE), com pequena diferença de redação, tratam do dever de cada pessoa que movimente bem público prestar contas, dizendo que: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” No caso dos municípios, tanto a CN como a CE, além do dever de prestar contas, trata da finalidade da exposição das mesmas e do prazo para cada prefeito cumprir essa obrigação, sob condição de praticar crime de responsabilidade e improbidade administrativa. Assim, com pequena diferença de redação, os artigos 31, parágrafo 3º, da CN, e 36, parágrafo 2º, da CE, dizem que: “As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade [...]”, dentre outras possíveis irregularidades. Complementando as CN e CE, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 49, ampliou o prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar as contas, tachando que: “As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.” Para fazer cumprir essa legislação, as promotorias de justiça (MPE), em cada comarca, o Tribunal de Contas Estadual (TCE) e o Ministério Público de Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, em beneficio da sociedade. Cada um de nós também deve deixar de agir na omissão e optar por agir na ação, exercendo o direito-dever decorrente da cidadania-ativa. Também a lei denominada de Estatuto da Cidade (EC) impõe o direito-dever de participação e da gestão democrática, como um dos fundamentos da melhoria e da construção da qualidade de vida em cada município. Para qualquer pessoa exercer o seu direito-dever de fiscalizar cada gestão é preciso que haja a exposição ou disponibilização das contas municipais para a sociedade. Esse dever é de cada prefeitura, mas também de cada câmara municipal, por sua presidência ou mesa diretora. Esse dever da presidência da câmara disponibilizar a prestação de contas também é imposto pela Lei Orgânica Municipal (LOM), também chamada de Constituição Municipal. Leia regra de LOM que, além de fixar o prazo para o prefeito prestar contas à câmara, fixa o prazo de exposição das mesmas e determina à presidência do legislativo disponibilizar as contas à população e comunicar essa disponibilização à sociedade, antes de remeter as contas e os eventuais questionamentos ao TCE. Com pequenas diferenças na redação, frisa-se, normas semelhantes as que você lerá abaixo estão na LOM de seu município, que, no entanto, não são cumpridas pelo prefeito e pela presidência da câmara. Todavia, essa irregularidade, que, além de crime de responsabilidade e improbidade administrativa, gera infração político-administrativa da presidência da câmara, não é impedida pelo TCE e pelo próprio MPE, conforme reclamações que o Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (Foccopa) tem recebido de lideranças populares em diversos municípios, quando realiza edições do Curso de Noções sobre Administração Municipal. São Sebastião, art. 33, § 1º: “As contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício financeiro (30/03).” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.” Palestina, art. 16: “As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas [...] mediante ofício;” Santana do Ipanema, art. 30: “[...] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;” Arapiraca, adaptando-se a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[...] as contas do exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa;” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;” Maceió, art. 41: “[...] as contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assinada perante a Câmara Municipal.” e § Único: “Acolhendo a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que reputar pertinente.” Olho d'Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa [...];” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital;” e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”. Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.” Coruripe, art. 35, “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente; § 1º: “As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente anterior;” § 3º: “Apresentadas às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio [...].” No entender do Foccopa, o TCE e o MPE, e agora o atuante MPC, têm o dever agirem por iniciativa própria para fazerem a presidência de cada câmara cumprir as constituições, Nacional e Estadual, a LRF, o EC e a LOM de cada município. No entanto, em dimensão de cidadania-ativa, cada um de nós também tem o direito-dever de agir e não de se omitir. Aliás, desde 2006, quando foi articulado, o Foccopa tem percebido que o TCE não observa o cumprimento de cada LOM, recebendo diretamente de cada prefeitura o Balanço Municipal (BM), que resume a prestação de contas. O BM deve ser remetido por cada câmara, após fluir o prazo de exposição para manifestação da sociedade, acompanhado de certidão que informe se foram observados a obrigatória divulgação e o real cumprimento do prazo de disponibilização, bem como se houve ou não alguma manifestação da sociedade e qual o teor da mesma. Necessário ressaltar que a maioria das prefeituras e das câmaras em todo o interior do Estado faz irregular e constante promoção pessoal, a título de “informação” de interesse público. São despesas sem determinação orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e nos respectivos BM. Enfim: “É por essas e outras que é muito difícil combater a impunidade e a corrupção”, que reina entre nós. >José Paulo do Bomfim; nasceu em Camatatuba; mora em São Sebastião; trabalhão em Santana do Ipanema; militante popular; imeio: fcopal@bol.com.br; blogue: fcopal.blogspot.com; São Sebastião, 6-4-2012 - Que o saber se difunda entre nós! >Matéria publicada em http://www.fcopal.blogspot.com.br/2012/04/cada-presidencia-de-camara-precisa.html

PORTO REAL DO COLÉGIO - PREFEITA DIZ QUE VAI CONSTRUIR 230 CASAS

Cabe à população fiscalizar a qualidade e a quantidade das casas que serão feitas. Existem vários princípios jurídicos que norteiam a administração pública em geral. Dentre os diversos princípios, um deles praticamente não é cumprido pelas administrações: o da publicidade. Dar publicidade às ações administrativas é ampla e realmente divulgar à sociedade que determinada ação pública municipal será ou foi realizada, possibilitando a sociedade fazer o controle social popular. Dando efetividade ao princípio da publicidade, o Município de Porto Real do Colégio informa à população que irá construir 230 residências destinadas à população carente. Segundo a Prefeita de Porto Real do Colégio, 200 casas serão construídas no povoado Belém, no conjunto habitacional Teotônio Vilela. Ainda segundo a Prefeita, outras 30 casas serão construídas no conjunto habitacional Porto Real, na Av. Governador Moacir Andrade, no centro da cidade. Cuidado: em São Sebastião no período de 2005 a 2012, o Município mov imentou R$10.389.848,00 para construção de casas. Só em 2012, o Orçamento Municipal destinou R$1.647.989,00, Mas nenhuma casa foi feita, até agora. >Texto: Paulo Bomfim – imeio: fcopal@bol.com.br – bloque: fcopal.blogspot.com

IGREJA NOVA - PREFEITA DIZ QUE COMPROU DUAS AMBULÂNCIAS

Existem vários princípios jurídicos que norteiam a administração pública em geral. Dentre os diversos princípios, um deles praticamente não é cumprido pelas administrações: o da publicidade. Dar publicidade às ações administrativas é ampla e realmente divulgar à sociedade que determinada ação pública municipal será ou foi realizada, possibilitando a sociedade fazer o controle social popular. Dando efetividade ao princípio da publicidade, o Município de Igreja Nova diz que comprou duas ambulâncias, cujos veículos são zero quilômetro. Segundo o Prefeito de Igreja Nova, as duas ambulâncias custaram R$102 mil reais. Ainda segundo o Prefeito de Igreja Nova, as ambulâncias foram compradas na revendedora Fiat Radar, em Arapiraca. Cabe à população fiscalizar a qualidade e a quantidade das ambulâncias compradas. Cuidado: em São Sebastião, só em 2012, o Orçamento Municipal destinou R$100.000,00 para a compra de ambulâncias, mas nenhuma ambulância foi comprada até agora. >Texto: Paulo Bomfim – imeio: fcopal@bol.com.br – bloque: fcopal.blogspot.com

DIGA NÃO VOCÊ TAMBÉM AO IMPOSTO SINDICAL!

Queira ou não, toda pessoa trabalhadora, esteja na qualidade de empregada ou empregadora ou autônoma ou profissional liberal ou avulso, paga o imposto sindical, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), denomina de contribuição sindical. O empregado paga no mês de março de cada ano, já recebendo o salário com o desconto de um valor equivalente a um dia de trabalho. O imposto sindical é pago pelos profissionais liberais e pelos autônomos em fevereiro e pelos avulsos em abril de cada ano. Os empregadores pagam o imposto sindical em janeiro de cada ano. Além do imposto sindical, que é pago independentemente de filiação, o profissional que se filia ao sindicato de sua categoria profissional ou econômica paga a Contribuição Assistencial, quando só então colherá os benefícios promovidos pela entidade sindical. Toda a classe trabalhadora paga. Mas reclama da cobrança anual do imposto sindical, pois entende que os recursos daí advindos servem apenas para manter “sindicatos pelegos” ou, emocionalmente falando, que “não servem para nada”. O Imposto Sindical é pago a todo o sistema sindical e aos governos. O volume arrecadado é dividido em percentuais entre eles, segundo a CLT, que o criou em 1º de maio de 1943. O sistema sindical é composto por central e por confederação, em âmbito nacional; por federação, em nível estadual, e por sindicato, em base municipal ou estadual. Se a categoria profissional ou econômica não tiver nenhum ente sindical de municipal, estadual ou nacional, o dinheiro do imposto sindical vai para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTe). Todavia, o imposto sindical pode acabar. Mas depende do agir de cada trabalhador ou trabalhadora. Para acabar com o imposto sindical, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) promove um Plebiscito Nacional para que todos os segmentos da classe trabalhadora votem se querem ou não acabar com a cobrança do mesmo. Agora você tem que agir. O Plebiscito é uma das primeiras ações da ampla Campanha por Liberdade e Autonomia Sindical. A data para você votar no Plebiscito Nacional denominado “DIGA NÃO AO IMPOSTO SINDICAL” vai até 15 de junho. Mas, considerando a rememoração do primeiro de maio, nessa data, a CUT divulgará a primeira parcial sobre a votação no plebiscito. Explicando o porquê do plebiscito, a Presidenta da CUT-RJ afirma que “O fim do imposto sindical é fundamental para fortalecer os sindicatos, torná-los mais atuantes e combativos”. É preciso lembrar que todos pagam o imposto sindical, sejam ou não filiados a sindicato. O fim imposto sindical, segundo o presidente da CUT, Artur Henrique, “é fundamental para a classe trabalhadora brasileira conquistar a liberdade e a autonomia sindicais, bandeiras históricas que fazem parte dos princípios de criação da Central”. Pôr fim à cobrança do imposto sindical não é fácil, como aparenta. Depende fundamentalmente de cada trabalhador ou trabalhadora agir, votando. A CUT alerta que o plebiscito, por si só, não acaba com a cobrança do imposto, mas serve como uma forte indicação e pressão para a classe política saber claramente se as classes trabalhadoras concordam ou não em continuar pagando o imposto sindical, quando o for votar e aprovar ou não o projeto de lei no Congresso Nacional. VOCÊ OU QUALQUER PESSOA PODE VOTAR no plebiscito “DIGA NÃO AO IMPOSTO SINDICAL” pela internete, no endereço diganaoaoimposto.cut.org.br ou na urna que tem no sindicato de sua categoria profissional. Agora, com o plebiscito Diga Não ao Imposto Sindical, cabe a todos e todas, sejam empregados ou não, decidirem se vão ou não continuar a pagar o imposto, em especial a você que é da classe trabalhadora empregada. E você, vai votar? >José Paulo do Bomfim – filiado ao Sitraemg e à Fenajufe; texto escrito em 19-3-2012; atualizado 18-4-2012 e em 30-4-2012.

CADÊ AS OBRIGATÓRIAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DA LDO?

O atual artigo 177, parágrafo 6º, inciso 2º, da Constituição Estadual, diz que o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (pLDO) para o ano seguinte deve ser apresentado por cada prefeitura à câmara municipal até 15 de maio do ano em curso. Por sua vez, o atual artigo 48, parágrafo único, inciso 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diz que a transparência será assegurada mediante a realização de audiências públicas, durante a elaboração e discussão do projeto da lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, cada município é obrigado a convocar e a divulgar, com bastante antecedência, inclusive, por propaganda em rádios e em sua própria página na internete, as audiências públicas para debater as propostas que serão incluídas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, que deve ser remetido à câmara municipal até 15 de maio próximo. Se o município não realizar e não divulgar as datas, locais e horário das audiências públicas, a câmara municipal está proibida de aprovar o pLDO, segundo determina o artigo 44 do Estatuto da Cidade, Lei Nacional nº10.257. Por conseguinte, é dever de todas as entidades, inclusive, partidos políticos, clara e publicamente, exigirem de cada prefeitura e de cada câmara o cumprimento da legislação, possibilitando implementar qualidade à vida municipal, com melhorias na utilização do dinheiro público. Atenção: cada delgado da Conferência de Controle Social tem o dever de ficar atento ao cumprimento da legislação e de denunciar à imprensa, ao Ministério Público de Contas e à Promotoria de Justiça de cada Comarca a não-realização das audiências públicas. >Texto: José Paulo do Bomfim – imeio: fcopal@bol.com.br – bloque: fcopal.blogspot.com; Fontes: Constituição Estadual, Lei de Responsabilidade Fiscal e Estatuto da Cidade

POR QUE TANTO ZUADA E POR QUE TANTO SILÊNCIO FAZEM?

Com certeza você já ouviu algumas notícias e mesmo algumas informações que dizem que o Venezuela é administrado por um ditador. Falam tanto disso, que você até sabe o nome do Presidente daquele distante país andino, apesar de dizer - até para si mesmo - que esqueceu em quem votou nas últimas eleições. Isso é por causa da zuada que parte da imprensa faz, quando tem os seus interesses contrariados. No entanto, você talvez não saiba quanto é o valor do salário mínimo e o valor do menor benefício previdenciário do Venezuela. Mas... Por que você não sabe? Porque alguns muitos silenciam – blindam - para deixar você sem a correta informação. Sem poder reivindicar melhores direitos. No Venezuela, desde ontem – 1º de maio de 2012 - o valor do salário mínimo e o valor do menor benefício previdenciário passou a ser R$1.310,00, por mês. E tem mais... Quando o valor do salário mínimo venezuelano é acrescido do tíquete alimentação, passa para R$1.637,00, por mês. E mais ainda.... Lá no Venezuela, pagam-se o 14º e o 15º salários, anualmente. Se você não sabia disso, a causa é o silêncio que faz parte da imprensa, para não contrariar os próprios interesses. >Texto: Paulo Bomfim – imeio: ongdeolhoss@bol.com.br – bloque: onguedeolho.blogspot.com; Fonte: Informações da Telesur

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE ALAGOAS ABRAÇO/AL

RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, O QUÊ? 

O termo radiodifusão engloba rádios e tevês. O termo “comunitária”, em sentido específico, engloba toda a comunidade e não apenas segmentos sociais coletivizados ou organizados, mas individualizados na ação. A expressão radiodifusão comunitária, então, sintetiza e diz que o serviço de radiodifusão comunitária, quer via emissora de rádio ou de tevê, abrange toda a coletividade local, num processo democrático de inclusão social nos meios de comunicação e não de exclusão de determinados segmentos da coletividade, em função de razões variadas e não explicitadas com clareza, mas sempre em razão de subterfúgio político, filosófico, religioso, econômico ou de gênero. Inicialmente, diga-se que as entidades de radiodifusão estão em regime jurídico privado, estatal ou público. Todavia, há muita confusão a respeito da identificação dessas áreas. Os motivos são ignorância ou conveniência excludente ou intenção manipuladora. Conforme o interesse ou o benefício, pessoas querem tornar o privado em estatal ou o estatal em privado. Poucos querem tornar o estatal ou privado em público. No entanto, alguns querem tornar o público em privado ou ao menos estatal. Os motivos são óbvios. Temos tevês e rádios comerciais. Estas estão na seara privada. Temos também rádios e tevês estatais. Juridicamente são conhecidos como bens dominicais ou de uso especial. São do gênero estatal e da espécie dominical ou de uso especial, os bens usados por entidades estatais, com o objetivo de desenvolverem suas atividades cotidianas. Uma ambulância, um telefone, um imóvel são bens dominicais ou de uso especial. São bens estatais ou “bens públicos”, amplamente falando. São “públicos” em razão de entes públicos serem os proprietários. O público aqui é grafado em uma compreensão ampla. Nesse sentido, serve para deformar o significado específico, como se faz cotidianamente. Públicos, especificamente falando, são bens de uso comum do povo. São públicos exatamente por não terem dono e poderem ser usados por qualquer pessoa, respeitados os limites impostos pela própria lei que os regulamenta. A confusão entre o caráter de bens privados, públicos e estatais sempre aparece na mídia e até por via de pessoas com grandes conhecimentos desses conceitos. Atualmente e quase sempre, quando se fala em bem “público” quer se dizer bem “estatal”, dominical ou de uso especial. Estes bens devem ser utilizados em benefício de todas as pessoas. Todo o somatório do dinheiro estatal deve ser usado para beneficiar toda a sociedade e não para enriquecer os administradores da ocasião. Mais especificamente: o dinheiro do FUNDEF é “estatal de uso especial”. Deve ser gasto no ensino fundamental, o que, indiretamente, beneficia a toda a comunidade. Não é “estatal de uso comum do povo”, pois não poderá ser gasto para consertar uma praça, por exemplo. Em sentido restrito ou juridicamente falando, quando se diz “bem público” se diz “bens de uso comum do povo”, como o rio, o mar, a praça, a estrada. As diferenças de conceitos são sutis e levam todas pessoas a fazerem confusões na hora que se manifestam publicamente. Normalmente, o que é estatal ou coletivo tem um proprietário definido. No caso do ITR, o dinheiro é do município. É estatal. No caso da contribuição sindical, o dinheiro é do sindicato. É coletivo. O que é público tem gestor temporário e não dono. No público, a responsabilização acontece é pela boa ou má gestão da “coisa pública”. A rádio ou a tevê comunitária deve ser explorada por entidade que não tem proprietário. Tevês e rádios comunitárias têm administradores como mandatos temporários, mas não têm donos. A qualquer momento, cada mandato pode terminar ou a assembléia geral mudar o próprio gestor. Com a intenção de se apropriar da “coisa pública” e poder manipular a bel-prazer a emissora comunitária, alguns presidentes de associação ou de fundação querem colocar no estatuto mandato vitalício ou hereditário. É triste! Portanto, a radiodifusão comunitária é pública. Não é estatal, tipo uma “Rádio Educativa” e não é privada, tipo uma “Rádio Arapiraca”. Por ser de natureza pública, é que a rádio e a tevê comunitária têm vínculo profundo com a comunidade local, devendo a sua grade de programação enfatizar e respeitar a cultural de cada comunidade. A natureza pública dessas emissoras é que gerou a exigência do Conselho Comunitário. A rádio ou a tevê comunitária pode ser usada por qualquer pessoa do povo, sendo a responsabilidade por qualquer dano da própria pessoa que o causou e não da entidade que veiculou o dano ou de seu diretor ou presidente, desde que este, no âmbito das atividades normais, não tenha culpa pelo prejuízo advindo. É essa característica pública da rádio e da tevê comunitária é o núcleo dos debates em torno do tema, sem que muitos aceitem. A natureza pública das emissoras comunitárias é que tem causado muitos problemas para as pessoas que se acham “proprietárias” das mesmas. Muitos politiqueiros ou “líderes” de matizes variadas, acham isto e querem proibir ou controlar o uso da emissora indevidamente. Quando isto ocorre, uma ligeira ida ao Ministério Público costuma resolver o problema. Pessoa física não pode montar emissora comunitária. Só uma entidade sem fins lucrativos ou a própria emissora é essa entidade. E entidade sem fins lucrativos não tem “dono” e sim diretor, com mandato por prazo determinado. As entidades sem fins lucrativos podem receber fiscalização do Promotor de Justiça da Comarca respectiva e, no particular, da ANATEL. O medo de perder o poder “de mando” na emissora é que faz alguns dirigentes tentarem evitar que determinadas pessoas se associem à entidade. Mais uma vez, o Ministério Público poderá ser chamado a interferir no conflito, no resguardo do interesse público e não no do particular, no dizer da Promotora de Justiça pernambucana, Dra. Rosimere Souto Maior de Almeida. A “briga” começa porque, às vezes, a pessoa que dirige a entidade não compreendeu a finalidade da radiodifusão comunitária e monta “a minha emissora” e acha que pode usá-la como comercial ou estatal, para atingir os próprios interesses. É um grande engano e, infelizmente, dá muita dor de cabeça. Alguns, inclusive, já desistiram de “possuírem” emissora comunitária. A emissora comunitária não tem uma “diretoria de programação”, nos moldes das emissoras comerciais ou estatais. Tem é um Conselho Comunitário. Este Conselho Comunitário é composto, no mínimo, por 5 outras entidades e não pessoas físicas. É este Conselho Comunitário que vai definir a grade e a qualidade de programação da emissora, objetivando sempre democratizar o acesso de outras entidades ou pessoas físicas à programação, enfatizar a questão local e assegurar a natureza pública da emissora. Uma “programação cidadã”, voltada para os interesses da comunidade, é a finalidade e o objetivo, bem como a grande esperança da existência da radiodifusão comunitária, que deve tornar público os problemas de cada comunidade, exigindo soluções dos administradores públicos e do parlamento. Por conveniências variadas, muitas emissoras comunitárias não fazem o seu verdadeiro papel. Deixam de ser a voz da comunidade, tornando a quebra do monopólio dos meios de comunicação apenas uma farsa. O povo fica sem canal de expressão nas emissoras comerciais e nas estatais e, por absurdo, também em muitas emissoras tidas como comunitárias. Exemplos desses fatos se encontram às mancheias. São muitos prefeitos que administram mau. Todavia, a rádio comunitária como é vinculada a ele não diz nada e também não “dá vez à voz do povo”. Os trabalhos das Câmaras de vereadores, com poucas exceções, são horríveis e, com tristeza, contrários aos interesses da maioria da população. Entretanto, muitas rádios comunitárias estão no poder de influência de vereadores e, também, emudecem, quanto às más atuações dos mesmos. Os programas de muitas emissoras comunitárias também partem para manipularem as informações ou mentirem descaradamente, sempre na conveniência de atender aos interesses daqueles que são a fonte de influência, via abuso do poder econômico ou político ou religioso e até mesmo filosófico. Essas reclamações são generalizadas e quanto a isto não há divergência, apesar dos diretores ou presidentes das entidades de radiodifusão ficarem sofismando. A luta de hoje é dar um basta às perseguições do Governo Federal. A luta do amanhã será pela qualidade da programação. A divergência quanto à programação qualitativa da emissora será o núcleo dos futuros debates. Detalhe sutil é que nem sempre quem reclama da qualidade da programação da emissora o faz voltado para os interesses da comunidade, mas apenas também para poder usar outros subterfúgios, defendendo interesses particulares ou de categoria. A emissora comunitária deve ser laica e não-proselitista. Não pode estar ligada a grupo religioso ou político. Ser laica não significar dizer que não possa a emissora transmitir programas de cunho religiosos ou evangelizadores. O que não pode é a emissora ser ligada à determinada corrente religiosa ou filosófica e, por esse motivo, excluir outros grupos religiosos ou filosóficos da programação cotidiana. Ser não-proselitista não é deixar de falar de política, mas dizer não à politicagem e à política parditário-eleitoral. O Movimento de Radiodifusão Comunitário-MRC vai ganhando força social e irá lutar pela qualidade e pela democratização da utilização das próprias rádios e tevês comunitárias. O embate se dá em várias frentes, eis que, aos poucos, a própria população começa a se envolver e a perceber que os objetivos da emissora estão distorcidos. Escrevendo sobre o papel das rádios, Bertold Brecht dizia que: “é preciso que a rádio represente o grande discurso dos governados sobre os atos dos governantes. Os problemas da comunidade, os debates sobre o preço do pão ou da carne seriam parte das mensagens a serem enviadas pelos que hoje são apenas ouvintes e manipulados pelos os que detém a informação”. Clóvis Duduka não pensa diferente: “as rádios devem discutir política, ações e transparências administrativas, e preocupar-se com os problemas de seus bairros e municípios, denunciando os maus administradores públicos e legisladores. Se a emissora é comunitária, sua responsabilidade de divulgar as necessidades e as carências da comunidade local é maior ainda, dada a sua natureza pública”, declarou ele durante os trabalhos do III Congresso Nacional da ABRAÇO. E ainda arrematou: “as principais funções sociais dessas emissoras comunitárias, tevê ou rádio, é educar e formar para cidadania, preservando e resgatando a cultura regional e local, valorizando e incentivando a auto-estima do ser humano, que anda tão desrespeitada nesses tempos de neocolonização”. As lições do dramaturgo alemão e do jornalista e também professor da USP fazem tremer muitos prefeitos, vereadores, “líderes” e “empresários” país afora, em razão de muitos deles quererem manter as rádios apenas para proselitismo diversos e atividades de politicagem. No Rio Grande do Sul e em Pernambuco, o Ministério Público já disse não à pretensão desses novos coronéis da comunicação, autorizando que pessoas de outros “credos” se filiem à entidade e participem da programação da emissora. As decisões afirmaram o caráter público da entidade de radiodifusão comunitária. A luta é todos nós, envolvidos ou não no MRC. A quebra do monopólio dos meios de comunicação e a democratização do acesso das pessoas à programação das emissoras são batalhas iniciais, que estão sendo vencidas. A luta pela qualidade da programação será uma das outras batalhas. Afirmar claramente a natureza pública das emissoras comunitárias, com a valorização dos respectivos Conselhos Comunitários será outra luta. Apenas uma coisa é certa, a guerra política é e será gigantesca, mas fascinante e gloriosa. Avante! Abraços da ABRAÇO/AL! José Paulo do Bomfim reside em São Sebastião; coordena a ABRAÇO/AL, que realiza o “Curso de Cidadania”; pelo PT, foi candidato a Prefeito, obtendo 219 votos e a Deputado Federal, obtendo 2.364 sufrágios; texto escrito em dezembro/2000 e atualizado em dezembro/2002; e-mail:abracoal@bol.com.br.

Emissoras Comunitárias, Contrato de Emprego, Voluntariado, Parceria etc.

Além da ANATEL, Polícia Federal e, agora, alguns integrantes do Ministério Público Federal, mais uma questão passou a atormentar as rádios comunitárias alagoanas: ações trabalhistas. Quanto ao Ministério Público, a partir de muito recentemente, alguns de seus membros têm entendido que o funcionamento de rádio comunitária é crime, tipificado no art. 70 da lei 4.117/62. Por isso, têm denunciado vári@s comunicadores e comunicadoras comunitári@s. Retornando ao problema das ações trabalhistas, vários aspectos precisam ser analisados. Primeiro, o fato de ser rádio comunitária, por si só, não impede que haja contrato de emprego entre a mesma e comunicadores. Não há lei específica que trate desse impedimento. A lei 9.612/98 também não tratou disto. Pode haver, sim, contrato de emprego entre a associação ou a fundação de radiodifusão e comunicadores, e até com dirigentes eleitos da entidade, desde que profissionalizados para tal fim. Considerando a existência de contrato de emprego, haveria necessidade de se pagar todos os direitos trabalhistas, como a qualquer empregado. Os direitos trabalhistas seriam aqueles previstos no artigo 7º da Constituição brasileira e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Outro aspecto a considerar: a emissora, rádio ou tevê, seria realmente comunitária ou apenas se utiliza desta denominação? Se de direito é comunitária, mas de fato, puder assumir a quaisquer outras modalidades, haveria a intenção e o fato de burlar-se a legislação trabalhista e, portanto, como conseqüência, todos os direitos trabalhistas seriam devidos. Em Alagoas, a Justiça do Trabalho caminha nesse sentido. Aqui sabemos de várias “rádios comunitárias” no papel, mas que em conteúdo, qualidade e, principalmente, no quesito gestão poderiam assumir qualquer denominação, que não fosse comunitária. De fato, a grande maioria não tem o Conselho Comunitário realmente atuando e até sequer formado. Fato que retira o caráter comunitário, público, da emissora. Aliás, no III Congresso da ABRAÇO/AL constatou-se a existência de rádios comunitárias, RadCom micro-empresa, RadCom palanque-eleitoral, RadCom para proselitismo, religioso ou filosófico e por aí vai. Se a emissora for realmente comunitária, com gestão pública, mesmo assim poderá haver a existência do contrato de emprego. Não há impedimento algum. Porém, devemos considerar o fato da emissora receber ou não apoios culturais ou mesmo realizar ou não publicidade. Tem ou não fontes de recursos. Conhecemos um caso em que a emissora seria realmente comunitária, mas o presidente da associação “vivia” desses apoios culturais, mas entendia os comunicadores como “voluntários”. Uma outra solução seria aplicar a lei do voluntariado. Mas, para isto ocorrer sem questionamentos, a emissora precisa ser realmente comunitária, pública. Os apoios culturais ou publicidades devem servir para o desenvolvimento das próprias atividades da emissora ou da associação e não para “benefício”, remuneração de alguém, em especial dirigentes da entidade. Se a opção for esta, entendemos que deve haver um, digamos, ajuste de parceria voluntária, com base na respectiva lei. Um sério controle financeiro-contábil que demonstre que nenhum dirigente está sendo remunerado ou “beneficiado” com recursos da emissora. A solução seria não remunerar ninguém. Todos seriam voluntários. Claramente e contratualmente, poderia também alguém ser remunerado e os demais voluntários. Conhecemos um outro caso em que os comunicadores assinavam um documento dizendo que não eram empregados e sim voluntários. Mas, ante os recursos da emissora e os razoáveis gastos do presidente da entidade, realizados suposta e fraudulentamente, nas atividades da mesma, o tal “contrato” foi desconsiderado, por não representar a realidade dos fatos. Em conversa informal com um Procurador do Trabalho, o mesmo entendeu que só se realmente não houver pagamento que caracterize remuneração para ninguém, haveria a possibilidade de indeferir-se uma demanda trabalhista. Como se vê, a questão é complexa e permanece em aberto. Até agora, parece-nos, a solução é para cada caso concreto. Em São Sebastião, Alagoas, a solução foi fazer programação com comunicadores e comunicadoras que de fato estão representando entidades, que participem ou não do Conselho Comunitária da Organização Não-governamental de Olho em São Sebastião - “ONGUE”. Não haveria emprego ou programa de alguém. Nem remuneração alguma, até porque os apoios culturais ou publicidades são muito pequenos. A parceria é com a entidade tal. O programa é da entidade tal e é apresentado por seu representante. Até aqui e desde 19/05/1999, ainda não houve problema nesse sentido. Só muita perseguição da ANATEL, que se faz acompanhar pela Polícia Federal (a rádio comunitária Salomé FM, 105,9 MHz, já foi lacrada três vezes e respondemos a inquéritos na PF e a processos-Termos Circunstanciados - na JF/AL). Finalmente, informo que pretendo estudar e debater o assunto com comunicadores de outros Estados. O problema é nacional e não só alagoano. São Sebastião, Alagoas, inverno de 2003 (23/07/2003. Aliás, meu aniversário) Fraternalmente. José Paulo do Bomfim – Reside em São Sebastião/AL; preside o Conselho Comunitário da “ONGUE” de Olho em São Sebastião, imeio:ongdeolhoss@bol.com.br e é da Coordenação de Formação da ABRAÇO/AL, imeio:abracoal@bol.com.br