sábado, 5 de maio de 2012

Emissoras Comunitárias, Contrato de Emprego, Voluntariado, Parceria etc.

Além da ANATEL, Polícia Federal e, agora, alguns integrantes do Ministério Público Federal, mais uma questão passou a atormentar as rádios comunitárias alagoanas: ações trabalhistas. Quanto ao Ministério Público, a partir de muito recentemente, alguns de seus membros têm entendido que o funcionamento de rádio comunitária é crime, tipificado no art. 70 da lei 4.117/62. Por isso, têm denunciado vári@s comunicadores e comunicadoras comunitári@s. Retornando ao problema das ações trabalhistas, vários aspectos precisam ser analisados. Primeiro, o fato de ser rádio comunitária, por si só, não impede que haja contrato de emprego entre a mesma e comunicadores. Não há lei específica que trate desse impedimento. A lei 9.612/98 também não tratou disto. Pode haver, sim, contrato de emprego entre a associação ou a fundação de radiodifusão e comunicadores, e até com dirigentes eleitos da entidade, desde que profissionalizados para tal fim. Considerando a existência de contrato de emprego, haveria necessidade de se pagar todos os direitos trabalhistas, como a qualquer empregado. Os direitos trabalhistas seriam aqueles previstos no artigo 7º da Constituição brasileira e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Outro aspecto a considerar: a emissora, rádio ou tevê, seria realmente comunitária ou apenas se utiliza desta denominação? Se de direito é comunitária, mas de fato, puder assumir a quaisquer outras modalidades, haveria a intenção e o fato de burlar-se a legislação trabalhista e, portanto, como conseqüência, todos os direitos trabalhistas seriam devidos. Em Alagoas, a Justiça do Trabalho caminha nesse sentido. Aqui sabemos de várias “rádios comunitárias” no papel, mas que em conteúdo, qualidade e, principalmente, no quesito gestão poderiam assumir qualquer denominação, que não fosse comunitária. De fato, a grande maioria não tem o Conselho Comunitário realmente atuando e até sequer formado. Fato que retira o caráter comunitário, público, da emissora. Aliás, no III Congresso da ABRAÇO/AL constatou-se a existência de rádios comunitárias, RadCom micro-empresa, RadCom palanque-eleitoral, RadCom para proselitismo, religioso ou filosófico e por aí vai. Se a emissora for realmente comunitária, com gestão pública, mesmo assim poderá haver a existência do contrato de emprego. Não há impedimento algum. Porém, devemos considerar o fato da emissora receber ou não apoios culturais ou mesmo realizar ou não publicidade. Tem ou não fontes de recursos. Conhecemos um caso em que a emissora seria realmente comunitária, mas o presidente da associação “vivia” desses apoios culturais, mas entendia os comunicadores como “voluntários”. Uma outra solução seria aplicar a lei do voluntariado. Mas, para isto ocorrer sem questionamentos, a emissora precisa ser realmente comunitária, pública. Os apoios culturais ou publicidades devem servir para o desenvolvimento das próprias atividades da emissora ou da associação e não para “benefício”, remuneração de alguém, em especial dirigentes da entidade. Se a opção for esta, entendemos que deve haver um, digamos, ajuste de parceria voluntária, com base na respectiva lei. Um sério controle financeiro-contábil que demonstre que nenhum dirigente está sendo remunerado ou “beneficiado” com recursos da emissora. A solução seria não remunerar ninguém. Todos seriam voluntários. Claramente e contratualmente, poderia também alguém ser remunerado e os demais voluntários. Conhecemos um outro caso em que os comunicadores assinavam um documento dizendo que não eram empregados e sim voluntários. Mas, ante os recursos da emissora e os razoáveis gastos do presidente da entidade, realizados suposta e fraudulentamente, nas atividades da mesma, o tal “contrato” foi desconsiderado, por não representar a realidade dos fatos. Em conversa informal com um Procurador do Trabalho, o mesmo entendeu que só se realmente não houver pagamento que caracterize remuneração para ninguém, haveria a possibilidade de indeferir-se uma demanda trabalhista. Como se vê, a questão é complexa e permanece em aberto. Até agora, parece-nos, a solução é para cada caso concreto. Em São Sebastião, Alagoas, a solução foi fazer programação com comunicadores e comunicadoras que de fato estão representando entidades, que participem ou não do Conselho Comunitária da Organização Não-governamental de Olho em São Sebastião - “ONGUE”. Não haveria emprego ou programa de alguém. Nem remuneração alguma, até porque os apoios culturais ou publicidades são muito pequenos. A parceria é com a entidade tal. O programa é da entidade tal e é apresentado por seu representante. Até aqui e desde 19/05/1999, ainda não houve problema nesse sentido. Só muita perseguição da ANATEL, que se faz acompanhar pela Polícia Federal (a rádio comunitária Salomé FM, 105,9 MHz, já foi lacrada três vezes e respondemos a inquéritos na PF e a processos-Termos Circunstanciados - na JF/AL). Finalmente, informo que pretendo estudar e debater o assunto com comunicadores de outros Estados. O problema é nacional e não só alagoano. São Sebastião, Alagoas, inverno de 2003 (23/07/2003. Aliás, meu aniversário) Fraternalmente. José Paulo do Bomfim – Reside em São Sebastião/AL; preside o Conselho Comunitário da “ONGUE” de Olho em São Sebastião, imeio:ongdeolhoss@bol.com.br e é da Coordenação de Formação da ABRAÇO/AL, imeio:abracoal@bol.com.br

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