Nas edições do “Curso de Noções sobre Tributos, Orçamento Público, Responsabilidade Fiscal e Social”, um dos questionamentos mais freqüentes diz respeito à classificação do tributo quanto às espécies. Resume-se na pergunta: “Quantas espécies de tributo existem no Brasil.
Tributo é a denominação genérica para o pagamento de qualquer valor devido ao fisco ou para obter o exercício de alguma atividade administrativa específica. O gênero tributo divide-se em espécies. A quantidade de espécies existe gera bastante divergência entre os chamados juristas-tributaristas. Conforme a compreensão ou teoria de cada um deles são duas, três, quatro ou cinco espécies. Geraldo Ataliba diz que a classificação é bipartite. Ele divide as espécies em tributos-vinculados, que são os decorrentes da necessidade de uma atividade estatal para justificar a cobrança. Essa teoria é configurada em taxas e em contribuições. Os tributos-não-vinculados são os que não exigem uma atuação estatal para desencadear a cobrança ou o fato gerador. São materializados nos impostos.
Roque Antonio Carazza opta pela tripartição das espécies de tributo. Para ele, no Brasil, têm-se três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria, baseia-se no artigo 145, da Constituição Nacional (CN) e no artigo 5º, do Código Tributário Nacional (CTN). Este autor enquadrando o empréstimo-compulsório e as contribuições especiais (“exações parafiscais) entre taxas e impostos, a depender de cada fato gerador.
Ricardo Lobo Torres é adepto da teoria quadripartite. Para ele temos impostos, taxas, contribuições (incluídas as de melhoria e as parafiscais) e empréstimo-compulsório. Este autor lembra-nos que as taxas são divididas em “de poder de polícia” e em “de prestação de serviços”; as contribuições também são divididas em “de melhoria” e em “parafiscais”. Parafiscais são cobranças de “quase” um tributo. Conceitualmente, não são tributos, mas a pessoa vê-se cobrada e tem a obrigação de pagar para poder obter informação, exercer uma profissão, fazer parte de alguma instituição etc.
Hugo de Brito Machado diz que as espécies de tributos são 5 ou quimpartite. As espécies são impostos, taxas, contribuições de melhoria, conforme o artigo 145, da CN e artigo 5º, do CTN, bem como o empréstimo-compulsório e as contribuições especiais (parafiscais), consoante os artigos 149 e 149-A, da CN.
Atualmente, essa teoria é a majoritária na doutrina e na jurisprudência. Em seus julgamentos o Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado a teoria quimpartite, também chamada de pentapartite ou de quinquipartite, pois entende que o empréstimo-compulsório e a contribuição-especial têm natureza jurídica própria, sendo espécies tributárias autônomas, distinguindo-se de impostos, de taxas e de contribuição de melhoria.
Essa classificação de espécies de tributos abrange a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios. As espécies também têm subespécies. Por exemplo, no município temos três subespécies de impostos: IPTU, ITBI e ISS. Existem subespécies de taxas: de poder de polícia (que também vai se subdividindo) e de prestação de serviços (que também se subdivide). As contribuições também subdividem-se. São contribuições, de melhoria, parafiscal (sociais {previdenciária}, econômicas {CIP ou COSIP} etc.). Com essas subdivisões geram-se uma enormidade de tributos.
* José Paulo do Bomfim - reside em São Sebastião e trabalha em Santana do Ipanema; como voluntário, facilita o “Curso de Noções sobre Tributos, Orçamento Público e Responsabilidade Social e Fiscal”; imeio: fcopal@zipmail.com.br; blogue:http://fcopal.blog.terra.com.br; texto escrito em abril-2005 e revisado em junho-2010.
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