quinta-feira, 4 de agosto de 2011

BASE TERRITORIAL, ABRANGÊNCIA E REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATOS ESTÃO EM DISPUTA

Atualmente, existem 3 categoriais sindicais que atuam na área rural e que concorrem por base territorial, abrangência de atuação e representatividade das categorias. As entidades movimentam muito dinheiro, pois cobram dos integrantes das respectivas categorias o imposto (“contribuição”) sindical e a contribuição assistencial, com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estatutos e em outras legislações.
Em razão da arrecadação e dos três conceitos supramencionados tem havido entre as categorias dos segmentos dos trabalhadores no campo muito divergência entre si e que resultam em processo de disputa, que, muitas vezes, chega às vias do judiciário.
Têm-se os STR (sindicatos dos trabalhadores – empregados - rurais), filiados à FETAG (Federação dos Trabalhadores na Agricultura), no Estado e à CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores (empregados) na Agricultura), nacionalmente, que representam na compreensão de muitos apenas as pessoas que são empregadas e trabalham nas atividades do campo ou em atividade que pode não ser meramente rural, mas está a ela vinculado. O motorista de um caminhão de uma fazenda, por exemplo. Outros interpretam que pequenos agricultores, mesmo sendo “autônomos”, pois não sendo empregados de alguém, também estão representados.
Têm-se os SR (sindicatos rurais) que representam os agricultores, que são proprietários de terras e têm ou não empregados. Estão filiados, no Estado à FAEAL (Federação da Agricultura do Estado de Alagoas) e, nacionalmente, à CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil).
Mais recentemente surgiram os SITRAF (sindicatos de agricultores e agricultoras familiares), que, em âmbito Estadual, são filiados à FETRAF (Federação dos Agricultores e Agricultoras Familiares) e, nacionalmente, à CONTRAF (Confederação dos Agricultores e Agricultoras Familiares). Essa nova categoria é composta por agricultores “autônomos”, proprietários ou não de terras e que em suas atividades não tenham pessoas empregadas, mas apenas atividades desenvolvidas no âmbito da própria família, podendo haver alguma exceção, a depender da situação real e da urgência dos serviços.
Com a atual criação dessa categoria, os SITRAF passaram a disputar até na justiça base territorial, abrangência e representatividade como os STR e com os SR, em razão de as pessoas integrantes dessa nova categoria profissional comparem à base de filiação de um sindicato de empregados ou de um sindicato patronal, a depender do tamanho da propriedade e de como esta esteja sendo administrada.
Com a saída das pessoas que estão no âmbito da agricultura familiar, a grande maioria dos STR e ou bem menos dos SR irão perder filiados e, portanto, arrecadação. Anteriormente, na Justiça Estadual e, atualmente na Justiça do Trabalho os processos judiciais envolvendo diversos aspectos da disputa já são velhos conhecidos. Recentemente, a “briga” foi até entre um STR e um SR, no município de Viçosa, no Estado do Rio Grande do Norte, conforme você poderá ler na matéria abaixo.
TST restringe representatividade de sindicato rural no RN
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que fique registrado, no estatuto do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Viçosa (RN), que a representação da entidade sindical é limitada à área de propriedade rural que não ultrapasse dois módulos rurais. O relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que a limitação do alcance do sindicato é necessária, uma vez que o proprietário de imóvel rural com área superior a dois módulos rurais já é considerado empregador rural, e não mais trabalhador rural.
Com receio de eventuais prejuízos quanto ao recolhimento das contribuições sindicais rurais, a Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Norte (FAERN) recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a impugnação do registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Viçosa. No entanto, a sentença de origem e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entenderam que a Federação, na condição de representante de categoria econômica (empregador), não possuía legitimidade para requerer a nulidade do registro de sindicato de trabalhadores.
No recurso de revista ao TST, a Federação insistiu no argumento de que era parte legítima para questionar a licitude do registro do sindicato diante da invasão do âmbito de representatividade do sindicato patronal. Sustentou que a Constituição Federal (artigo 8º, incisos I e II) prevê a livre associação profissional ou sindical, desde que observado o princípio da unicidade sindical, pois não pode existir mais de uma organização sindical (seja de categoria profissional ou econômica) na mesma base territorial.
Ao analisar o processo, o ministro Brito Pereira destacou que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/1971 (item II, letra “c”), que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, define como empresário ou empregador rural, para efeito de cobrança da contribuição, os proprietários de imóveis com área superior a dois módulos rurais da respectiva região. Isso significa que o tamanho da propriedade diferencia o trabalhador rural do empregador rural, o que justifica, segundo o relator, o interesse da Federação, representante da categoria econômica no Município de Viçosa, em questionar o registro do sindicato dos trabalhadores, na medida em que não havia sindicato representativo da categoria econômica na região.
Assim, com a finalidade de evitar ofensa ao comando constitucional da unicidade sindical, o sindicato precisa de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, para que não haja mais de uma entidade representativa da categoria na mesma base territorial. De qualquer forma, explicou o relator, o sindicato que se sentir prejudicado pode impugnar o registro de outro, a exemplo do que a Federação da Agricultura fez para que o Sindicato dos Trabalhadores tivesse atuação limitada à área de propriedade rural até dois módulos rurais.
Por consequência, em decisão unânime, a Quinta Turma reconheceu a legitimidade da Federação para propor a ação e determinou que conste do estatuto e do registro do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Viçosa que sua representação quanto aos proprietários rurais é limitada às propriedades rurais que não ultrapassem dois módulos rurais.
Para se ter uma ideia do tamanho dessa propriedade, de acordo com o Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, o conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar, que remonta ao Estatuto da Terra, de 1964. O módulo rural é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, e equivale à área de propriedade familiar, variável conforme a região do país e modo de exploração do terreno.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo (RR-79440-33.2008.5.10.0011) “
Fonte: Assessoria de Comunicação do TST.

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