A fiscalização sobre a gestão pública no município é efetivada através de algo chamado controle. Este pode ser institucional ou social. “Controle Social” é aquele praticado pela sociedade em geral, no âmbito da idéia de que a participação e a fiscalização sociais melhoram a qualidade da administração pública.
O controle institucional divide-se em “controle externo” e “controle interno”. Aquele é feito precipuamente pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas Estadual ou Municipal, onde este houver. Pode ser feito também por outras instituições, como o Poder Judiciário e o Ministério Público, Nacional ou Estadual, por exemplo, mediante procedimentos apropriados.
No presente texto falaremos sobre o “controle interno” municipal. Este é uma fiscalização interna feita pelo município em suas próprias contas e por cada gestão e em cada poder municipal. Há determinação jurídica, constitucional e infraconstitucional, que isto aconteça.
Nos municípios e nas câmaras municipais a imposição da existência e do funcionamento do Sistema de Controle Interno (SCI) está prevista no artigo 31 e parágrafos, da Constituição Nacional, bem como nos artigos 34 e 35, da Constituição Estadual e ainda no artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O SCI ainda é previsto em cada Lei Orgânica Municipal (LOM) e na maioria dos regimentos internos (RI) das câmaras municipais. No Município de São Sebastião a determinação da existência e do funcionamento do SCI, bem como as atribuições e as competências do mesmo estão nos artigos 32, cabeça, e 34, parágrafo 35 e incisos I a IV da LOM-SS. Também estão no RI da Câmara, em seus títulos IX e X.
As pessoas que fazem parte do Controle Interno Municipal devem ser concursadas e estáveis, exatamente para poderem ter independência funcional, em relação à gestão municipal. O controle interno sobre a gestão da câmara municipal também deve existir.
Todavia, em diversas câmaras que foram visitadas não havia o controle interno e alguns vereadores diziam que isso era “besteira”. Querem ficar à vontade na má gestão dos recursos públicos legislativos.
No entanto, na grande maioria dos municípios e das câmaras municipais, não existe o respectivo SCI. Uma absurda ilegalidade, quando se busca a transparência e o controle sobre a gestão pública municipal. O Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas constatou esse fato, quando da realização das atividades das ExpoContas Públicas.
Em razão do não cumprimento do artigo 49 da LRF, que determina ficar a prestação de contas à disposição da população e durante todo o ano, em cada secretaria municipal de finanças e em cada câmara municipal, procurou-se cada controle interno para que este se pronunciasse, mas o mesmo não existia. Constrangidos e até aparentado algum medo da gestão, muitos servidores informaram sequer saber que o SCI é necessário e obrigatório.
No entanto, o descumprimento das constituições, de leis nacional e municipal, bem como de regimento interno de câmaras municipais, parece que não chama a atenção do Tribunal de Contas Estadual (TCE), quando elabora auditorias e pareceres prévios, bem como quando julga a contas das câmaras municipais.
Também parece não incomodar as Promotorias de Justiça de cada Comarca ou termo, que não fazem cumprir a lei, apesar de serem fundamentadas na defesa da democracia.
Com a omissão e a conivência de tantas instituições e autoridades municipais e estaduais, o resultado só pode ser o enorme roubo que acontece nos municípios alagoanos, inclusive, com fraudes ou “ficções” em balanços e balancetes municipais e legislativos.
Enfim, desse conjunto de inações dos poderes públicos municipais e estaduais resulta o empobrecimento da população alagoana, que os tristes índices comprovam a cada divulgação.
José Paulo do Bomfim – integra à Coordenação do Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (FCOP-AL); voluntariamente, atua como facilitador do “Curso de Noções sobre Administração Pública Municipal”.
O controle institucional divide-se em “controle externo” e “controle interno”. Aquele é feito precipuamente pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas Estadual ou Municipal, onde este houver. Pode ser feito também por outras instituições, como o Poder Judiciário e o Ministério Público, Nacional ou Estadual, por exemplo, mediante procedimentos apropriados.
No presente texto falaremos sobre o “controle interno” municipal. Este é uma fiscalização interna feita pelo município em suas próprias contas e por cada gestão e em cada poder municipal. Há determinação jurídica, constitucional e infraconstitucional, que isto aconteça.
Nos municípios e nas câmaras municipais a imposição da existência e do funcionamento do Sistema de Controle Interno (SCI) está prevista no artigo 31 e parágrafos, da Constituição Nacional, bem como nos artigos 34 e 35, da Constituição Estadual e ainda no artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O SCI ainda é previsto em cada Lei Orgânica Municipal (LOM) e na maioria dos regimentos internos (RI) das câmaras municipais. No Município de São Sebastião a determinação da existência e do funcionamento do SCI, bem como as atribuições e as competências do mesmo estão nos artigos 32, cabeça, e 34, parágrafo 35 e incisos I a IV da LOM-SS. Também estão no RI da Câmara, em seus títulos IX e X.
As pessoas que fazem parte do Controle Interno Municipal devem ser concursadas e estáveis, exatamente para poderem ter independência funcional, em relação à gestão municipal. O controle interno sobre a gestão da câmara municipal também deve existir.
Todavia, em diversas câmaras que foram visitadas não havia o controle interno e alguns vereadores diziam que isso era “besteira”. Querem ficar à vontade na má gestão dos recursos públicos legislativos.
No entanto, na grande maioria dos municípios e das câmaras municipais, não existe o respectivo SCI. Uma absurda ilegalidade, quando se busca a transparência e o controle sobre a gestão pública municipal. O Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas constatou esse fato, quando da realização das atividades das ExpoContas Públicas.
Em razão do não cumprimento do artigo 49 da LRF, que determina ficar a prestação de contas à disposição da população e durante todo o ano, em cada secretaria municipal de finanças e em cada câmara municipal, procurou-se cada controle interno para que este se pronunciasse, mas o mesmo não existia. Constrangidos e até aparentado algum medo da gestão, muitos servidores informaram sequer saber que o SCI é necessário e obrigatório.
No entanto, o descumprimento das constituições, de leis nacional e municipal, bem como de regimento interno de câmaras municipais, parece que não chama a atenção do Tribunal de Contas Estadual (TCE), quando elabora auditorias e pareceres prévios, bem como quando julga a contas das câmaras municipais.
Também parece não incomodar as Promotorias de Justiça de cada Comarca ou termo, que não fazem cumprir a lei, apesar de serem fundamentadas na defesa da democracia.
Com a omissão e a conivência de tantas instituições e autoridades municipais e estaduais, o resultado só pode ser o enorme roubo que acontece nos municípios alagoanos, inclusive, com fraudes ou “ficções” em balanços e balancetes municipais e legislativos.
Enfim, desse conjunto de inações dos poderes públicos municipais e estaduais resulta o empobrecimento da população alagoana, que os tristes índices comprovam a cada divulgação.
José Paulo do Bomfim – integra à Coordenação do Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (FCOP-AL); voluntariamente, atua como facilitador do “Curso de Noções sobre Administração Pública Municipal”.
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