Duas expressões são muito conhecidas na sociedade alagoana: Assistência Social e Assistencialismo. Apenas aparentemente, as duas fazem parte do mesmo conceito. Na realidade têm conceitos diferentes e finalidades distintas.
Historicamente, o assistencialismo tem como fundamento o fazer caridade. Caridade, em sentido franciscano, significa dar a alguém parte daquilo que me é útil e necessário por entender que o outro alguém é mais precisado do que eu. Nesse aspecto, alguém o conceitua de “assistencialismo-caridoso”.
Daí, nesse verdadeiro sentido, não ser caridade a concepção em que doo a alguém o resto ou a sobra do que tenho ou ainda aquilo que não mais quero.
O assistencialismo pode ser travestido em forma de “ajudar” alguém que “é meu”, tornando-se corrupção em si mesmo, em um de seus aspectos eleitoreiros. O corrupto assistencialismo reina entre a maioria da classe eleitoral. Deixa-se de promover políticas públicas para instituir ou forçar a dependência de alguém em relação a determinado grupo eleitoral. Cestas básicas são bons exemplos de assistencialismo. Uma das fortes características do chamado “assistencialismo-eleitoreiro” é a pessoalidade da ajuda.
Ao contrário dos assistencialismos, caridoso ou eleitoreiro, a Assistência Social é uma dos direitos fundamentais sociais, previsto no artigo 6º da Constituição Nacional (CN). Como Direito Assistencial é previsto nos artigos 203 e 204 da CN e em diversas leis federais. Sua norma básica é a Lei Federal nº8.742/93, mais conhecida por Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
O Direito Assistencial é algo impessoal e tem como finalidade promover a independência e a autonomia da pessoa frente à sociedade em geral e em relação à classe eleitoral. Atua com regras objetivas. Se a pessoa comprovar a necessidade e preencher os requisitos legais terá o direito concedido administrativamente ou, então, judicialmente.
Segundo a LOAS, modificada pelo Estatuto da Pessoa Idosa, têm direito ao “amparo assistencial” ou Benefício de Prestação Continuado (BPC) a pessoa que tenha 65 anos ou mais de idade, ou, tendo qualquer idade, seja portadora de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho.
Além da idade ou da deficiência, há uma outra exigência que é cumulativa. A pessoa idosa ou deficiente deve comprovar que sua renda familiar, por pessoa da família ou pércapita, é inferior a um quarto do salário mínimo vigente. Esse ¼ do salário mínimo, atualmente, é de R$127,50.
Segundo o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), em janeiro-2010, em Alagoas, 90.526 pessoas recebiam o benefício de Amparo Assistencial, sendo 57.952, pessoas com deficiência e 32.574 pessoas idosas, gerando uma renda de R$46.168.260,00, no Estado e nos municípios. Esse dinheiro movimenta e muito o comércio e demais setores do mercado neste Município.
O difícil disso tudo é a população saber que, após muitas lutas, a assistência social hoje é um direito fundamental e social no Brasil. Manter essa natureza e essa qualidade depende do voto de cada um de nós.
* José Paulo do Bomfim - reside em São Sebastião e trabalha em Santana do Ipanema; como voluntário, facilita o Curso de Nobre sobre Administração Pública Municipal e do Curso de Cidadania. Texto escrito em fevereiro-2010
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