O Congresso Nacional aprovou e a presidenta Dilma sancionou a lei que institui A aposentadoria especial para pessoa com deficiência completa ou com restrição para o trabalho.
As deficiências ou as restrições podem ser físicas, auditivas, intelectuais, sensoriais, mentais, visuais ou múltiplas.
No entanto, a lei da aposentadoria especial para pessoas com deficiência só abrange o Regime Geral da Previdência Social – o INSS – e não também cada Regime Próprio de Previdência Social – o dos servidores públicos. Para que os servidores públicos municipais com deficiência sejam alcançados – se houver regime próprio - é preciso que cada Câmara Municipal também aprove uma lei municipal nesse sentido.
A aposentadoria por idade para as pessoas com deficiência também foi reduzida em 5 anos para o homem e para a mulher. O homem com deficiência passa a ser aposentado com 60 anos e não com 65, como antes, e a mulher com deficiência pode ser aposentada com 55 anos de idade, e não com 60, como era antes. Todavia, para que a pessoa com deficiência adquira esse direito é preciso que tenha pagado a Previdência Social ao menos por 15 anos, no mínimo.
Conforme a nova lei, as deficiências para que permitirão a aquisição da aposentadoria especial são de três graus: grave, moderada e leve.
No grau grave, o homem conquista a aposentadoria aos 25 anos de contribuição e não 35, como antes; a mulher precisa ter 20 anos de contribuição e não 30, como antes.
No grau moderado, o homem se aposentará com 29 anos de contribuição e a mulher com 24 anos de contribuição.
No grau leve, a aposentadoria acontecerá aos 33 anos de contribuição para o homem e aos 28 para a mulher.
Atenção pessoal: pagar a Previdência Social a partir dos 16 anos de idade é uma atitude de inteligência.
Portanto, não deixe escapar a sua proteção social!
Redação: Paulo Bomfim
Fonte: Página da Previdência Social na internete
Data: 03-05-2013
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