>Paulo Bomfim
Que o saber se difunda entre nós!” – Paulo Freire>
Com
a ampla divulgação dessa informação, os princípios e as normas da
transparência da gestão poderão ser efetivados e dar acesso ao controle
social popular, a depender o agir por omissão de cada instituição.
Neste
texto você fica ciente e toma consciência que também deve e é preciso
agir para a construção de uma gestão municipal democrática e
transparente.
A
opção pela ação ou pela omissão é inteiramente sua, mas as
consequências são para todos e todas. Sejam consequências com bons
resultados ou não.
Um
dos fundamentos do regime republicano é que qualquer pessoa deve
prestar contas de sua administração ao povo. Motivos por que os atuais
artigos 70, parágrafo único, da Constituição Nacional (CN), e 93,
parágrafo único, da Constituição Estadual (CE), com pequena diferença de
redação, tratam do dever de cada pessoa que movimente algum bem público
prestar contas, dizendo que:
“Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.”
No
caso do município, tanto a CN como a CE, além do suprarreferido dever
de prestar contas, trata da finalidade da exposição das mesmas e do
prazo para cada prefeito cumprir essa obrigação, sob pena de praticar
crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Assim, ainda com pequena diferença de redação, os artigos 31, parágrafo 3º, da CN, e 36, parágrafo 2º, da CE, dizem que:
“As
contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade [...]”, dentre outras possíveis irregularidades.
Complementando
os textos da CN e da CE, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu
artigo 49, ampliou o prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar
as contas, que passou a ser anual e não mais só 60 dias, dizendo:
“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o exercício,
no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Para
fazer cumprir essa legislação, a Promotoria de Justiça, em cada
comarca, o Tribunal de Contas Estadual (TCE), a Defensoria Pública e o
Ministério Público de Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou
“de ofício”, em beneficio da sociedade. Cada um de nós também tem a
obrigação de deixar de agir por omissão e optar por agir por ação,
exercendo o direito-dever decorrente da cidadania-ativa.
Também
a lei denominada de Estatuto da Cidade (EC) impõe o direito-dever de
participação e da gestão democrática, como um dos fundamentos para
melhorar e para construir a qualidade de vida em cada município
alagoano.
Para qualquer pessoa exercer o seu direito-dever de fiscalizar a gestão municipal é preciso haver a disponibilização das contas municipais
para a sociedade. Essa obrigação de disponibilizar as contas é da
câmara municipal, por intermédio da respectiva presidência, mas nada
impede que a prefeitura também o faça, até porque as contas devem estar
no saite do município, todo o ano, como estão em muitos deles.
Infelizmente, a legislação que impõe a transparência é totalmente descumprida, na grande maioria dos municípios alagoanos.
Esse
dever da câmara disponibilizar a prestação de contas também é imposto
pela Lei Orgânica Municipal (LOM). É preciso que cada pessoa ou
entidade, procure a Promotoria de Justiça ou a Defensoria Pública da
Comarca para comunicar a violação desse dever de expor as contas à
sociedade.
Essas
instituições de defesa dos direitos humanos e da ordem democrática,
então, devem de agir, não só mediante alguma provocação recebida de
alguém, mas também por iniciativa própria, repita-se.
Leia
a LOM do seu município, que, além de fixar o prazo para o prefeito
prestar contas à câmara, fixa também o prazo de exposição das mesmas ao
povo. A LOM determina também à presidência da câmara disponibilizar as
contas à população e comunicar essa disponibilização à sociedade, antes
de remeter as respectivas contas e os eventuais questionamentos para o
TCE.
Considerando-se
algumas pequenas diferenças na redação, normas semelhantes as que você
lerá a seguir, tiradas de leis orgânicas a que este Fórum de Controle de
Contas Públicas em Alagoas (Foccopa) teve acesso, também estão na LOM
do seu município. A LOM deste e desse município é cumprida pelo prefeito
e pela presidência da câmara. Uma irregularidade que configura crime de
responsabilidade e prática de atos de improbidade administrativa.
Também gera infração político-administrativa da presidência da câmara.
A
legislação prever punição para o prefeito e para o presidente da
câmara, conjunta ou individualmente. Todavia, essas autoridades
municipais contam com a escandalosa omissão do TCE, quando elaborara o
parecer prévio sobre as contas de governo ou quando julga as contas de
gestão.
Também
muitas promotorias de justiças e defensorias públicas não agem,
individual ou conjuntamente, no sentido de fazerem cumprir a legislação
concernente às normas e os princípios de transparência administrativa.
Muitas são as reclamações que este Foccopa tem recebido de lideranças
populares ou de cidadãos em diversos municípios, quando realiza edições
do Curso de Noções sobre Administração Municipal.
Até
porque "nenhuma entidade, que já é podre, vai denunciar o podre de
outra e tomar represália", disse uma professora durante uma das edições
do Seminário sobre Orçamento e Balanço Municipais (Sobam), em Jirau do
Ponciano. Eis um sentimento muito negativo que as nossas instituições
carregam, apesar das retóricas em contrário.
Então,
leia o dizer da LOM de determinados municípios e mexa-se. Se precisar
de ajuda, este Foccopa está à disposição para provocar as instituições
de controle social.
Em São Sebastião,
município da região Agreste de Alagoas, a Ongue de Olho em São
Sebastião tem ido "bater" na porta das mencionadas instituições e já tem
conseguido alguns sucessos. Já houve devolução de recursos, ex-gestores
ficaram inelegíveis e outro está com os bens bloqueados pela Justiça
Estadual e respondendo a outros diversos procedimentos. Também já
aconteceram ações repressivas em Palestina, Olho d'Água das Flores e
Santana do Ipanema.
São Sebastião, art. 33, § 1º: “As contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício financeiro (30/03).” e § 3º: “Apresentadas
as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias,
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando
edital.” e § 4º: “Vencido
o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão
enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.”
Palestina, art. 16: “As
contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no
horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso
ao público.” e § 1º: “A
consulta de contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer
autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas [...] mediante ofício;”
Santana do Ipanema, art. 30: “[...] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As
contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta dias do enceramento
do exercício financeiro (28/02), sob pena de responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas
as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido
o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão
enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;”
Arapiraca, adaptando-se a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[...]as
contas do exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão
prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a
abertura de cada sessão legislativa;” e § 3º: “Apresentadas
as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias,
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º: “Vencido
o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão
enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”
Maceió, art. 41: “[...]
as contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do
exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da
Câmara.” e art. 42: “A
Câmara Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta
(60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles
questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assinada
perante a Câmara Municipal.” e § Único: “Acolhendo
a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a impugnação
formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua
apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que
reputar pertinente.”
Olho d'Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: “[...]
as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar
anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura
de cada sessão legislativa [...];” e § 3º: “Apresentadas
as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias,
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando
edital;” e § 4º: ”Vencido
o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão
enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”.
Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas
as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60)
dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando
Edital; § 4º, “Vencido
o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão
enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.”
Coruripe,art. 35, “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente; § 1º:
“As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente
anterior;” § 3º:
“Apresentadas às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60
(sessenta) dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei,
publicando edital;” § 4º:
“Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer
prévio [...].”
Na
literatura e nas mais diversas espécies de retóricas sobre a
necessidade do povo e das instituições participarem da gestão municipal e
fazer o controle social popular são vastas. Todavia, alguns desses
escritores e principalmente a grande maioria das retóricas
político-eleitoral, no cotidiano, não efetivam ou mesmo nega a
transparência administrativa e legislativa, mesmo caindo, em verdade, em
completo descrédito perante a população de cada município.
No
entender deste Foccopa, o TCE e o MPE, por meio das promotorias de
justiça, e agora o atuante MPC, bem como as defensorias públicas, têm a
obrigação de agirem por iniciativa própria para fazerem a presidência da
câmara cumprir as constituições, Nacional e Estadual, a LRF, o EC e a
LOM do município, além de diversas outras normas que impõem a
transparência, como a recente Lei de Acesso à Informação (LAI).
Acredita-se
que, individualmente ou em conjunto, as referidas instituições devem,
por intermédio de termos de conduta ou termos de gestão, efetivamente
atuarem e fazerem cumprir as normas e os princípios da transparência
administrativa e da legislativa, possibilitando à sociedade o exercício
de seu direito-dever republicano de participar da gestão municipal e ter
concreto acesso às contas municipais, seja as de governo seja as de
gestão.
Além
de, evidentemente, imporem punição aos infratores, muitos deles velhos
reiteradores na negação do acesso, que, com as suas respectivas omissões
ou ações, muitas vezes sutis e reflexas, acarretam, inclusive, fortes
críticas da sociedade às próprias instituições e autoridades de controle
social.
As
omissões ou mesmo as ações, por demais demoradas, constroem a
impunidade, quando deveriam combatê-la. A morosidade acarreta,
constantemente, a perda do prazo para punir em virtude de ocorrer a
prescrição. Em muitos julgamentos a prescrição, que, por princípio, é um
direito à não perpetuação de possível perseguição do poder público,
torna-se um forte fator da construção da impunidade. Segundo a Ongue
supracitada, em São Sebastião, dos ex-gestores já foram "beneficiados"
pela declaração da prescrição da respectiva punibilidade e a impunidade
assim construída possibilitou a continuação das mesmas ou semelhantes
irregularidades.
No
entanto, na dimensão da cidadania-ativa, cada um de nós também tem o
direito-dever de agir e não de se omitir, ao menos fazendo chegar, em
forma escrita, às mencionadas instituições, as denúncias sobre a não
disponibilização pública das contas municipais de 2013, dentre outra
irregularidades.
Aliás,
desde 2006, quando foi articulado, o Foccopa tem percebido e debatido
que o TCE não observa o cumprimento de cada LOM, recebendo diretamente
de cada prefeitura um Balanço Municipal (BM), quando este importante
documento não foi dado sequer o acesso, como manda um amplo conjunto de
normas e de princípios.
O
BM, por ser um resumo contábil da prestação de contas de cada
exercício, representa uma forte possibilidade de questionamento das
respectivas contas municipais e, por isso, também é escondido pelas
gestões de cada câmara e de cada prefeitura.
O
BM deve ser remetido por cada câmara, após fluir o prazo da exposição
para manifestação da sociedade, acompanhado de documento que informe se
foram observados a obrigatória da ampla divulgação e o cumprimento do
prazo de disponibilização ao povo, bem como se houve ou não alguma
manifestação da sociedade e qual o teor da mesma.
Necessário
ressaltar que a maioria das prefeituras e das câmaras, em todo o
interior do Estado, faz irregular e constante promoção pessoal, a título
de “informação” de suposto interesse público. São despesas sem
determinação orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias
anuais (LOA) e nos respectivos BM, cuja rubrica “Comunicação” está
sempre zerada.
Todavia, há forte esperançar.
Não desanimar com a dureza das lutas é um medicamento eficaz.
Muitas
instituições, públicas ou privadas, têm agido nesse combate à
impunidade e à corrupção”, que ainda reinam entre nós, mas que também
têm sofrido revezes em muitas situações.
>José Paulo do Bomfim;
nasceu em Camatatuba; interior de São Sebastião, onde reside;trabalha
em Santana do Ipanema; militante popular; atualmente está Conselheiro
Municipal de Controle Social; imeio: fcopal@bol.com.br; blogue:
fcopal.blogspot.com; São Sebastião, atualizado em 29-03-2014, mas sendo
amplamente divulgado desde abril de 2009.