>Paulo Bomfim
Um dos fundamentos do regime republicano é que qualquer pessoa deve prestar contas de sua administração à população. Motivos por que os atuais artigos 70, parágrafo único, da Constituição Nacional (CN), e 93, parágrafo único, da Constituição Estadual (CE), com pequena diferença de redação, tratam do dever de cada pessoa que movimente bem público prestar contas, dizendo que:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
No caso dos municípios, tanto a CN como a CE, além do dever de prestar contas, trata da finalidade da exposição das mesmas e do prazo para cada prefeito cumprir essa obrigação, sob condição de praticar crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Assim, com pequena diferença de redação, os artigos 31, parágrafo 3º, da CN, e 36, parágrafo 2º, da CE, dizem que:
“As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade [...]”, dentre outras possíveis irregularidades.
Complementando as CN e CE, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 49, ampliou o prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar as contas, tachando que:
“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Para fazer cumprir essa legislação, as promotorias de justiça (MPE), em cada comarca, o Tribunal de Contas Estadual (TCE) e o Ministério Público de Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, em beneficio da sociedade. Cada um de nós também deve deixar de agir na omissão e optar por agir na ação, exercendo o direito-dever decorrente da cidadania-ativa.
Também a lei denominada de Estatuto da Cidade (EC) impõe o direito-dever de participação e da gestão democrática, como um dos fundamentos da melhoria e da construção da qualidade de vida em cada município.
Para qualquer pessoa exercer o seu direito-dever de fiscalizar cada gestão é preciso que haja a exposição ou disponibilização das contas municipais para a sociedade. Esse dever é de cada prefeitura, mas também de cada câmara municipal, por sua presidência ou mesa diretora.
Esse dever da presidência da câmara disponibilizar a prestação de contas também é imposto pela Lei Orgânica Municipal (LOM), também chamada de Constituição Municipal.
Leia regra de LOM que, além de fixar o prazo para o prefeito prestar contas à câmara, fixa o prazo de exposição das mesmas e determina à presidência do legislativo disponibilizar as contas à população e comunicar essa disponibilização à sociedade, antes de remeter as contas e os eventuais questionamentos ao TCE.
Com pequenas diferenças na redação, frisem-se, normas semelhantes as que você lerá abaixo estão na LOM de seu município, que, no entanto, não são cumpridas pelo prefeito e pela presidência da câmara. Todavia, essa irregularidade, que, além de crime de responsabilidade e improbidade administrativa, gera infração político-administrativa da presidência da câmara, não é impedida pelo TCE e pelo próprio MPE, conforme reclamações que o Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (Foccopa) tem recebido de lideranças populares em diversos municípios, quando realiza edições do Curso de Noções sobre Administração Municipal.
São Sebastião, art. 33, § 1º: “As contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício financeiro (30/03).” e § 3º: “Apresentada s as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.”
Palestina, art. 16: “As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas [...] mediante ofício;”
Santana do Ipanema, art. 30: “[...] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;”
Arapiraca, adaptando-se a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[...] as contas do exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa;” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer pré vio;”
Maceió, art. 41: “[...] as contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assinada perante a Câmara Municipal.” e § Único: “Acolhendo a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que reputar pertinente.”
Olho d'Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa [...];” e § 3º: “Apresentadas as c ontas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital;” e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”.
Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.”
Coruripe, art. 35, “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente; § 1º: “As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente anterior;” § 3º: “Apresentadas às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio [...].”
No entender do Foccopa, o TCE e o MPE, e agora o atuante MPC, têm o dever agirem por iniciativa própria para fazerem a presidência de cada câmara cumprir as constituições, Nacional e Estadual, a LRF, o EC e a LOM de cada município.
No entanto, em dimensão de cidadania-ativa, cada um de nós também tem o direito-dever de agir e não de se omitir.
Aliás, desde 2006, quando foi articulado, o Foccopa tem percebido que o TCE não observa o cumprimento de cada LOM, recebendo diretamente de cada prefeitura o Balanço Municipal (BM), que resume a prestação de contas.
O BM deve ser remetido por cada câmara, após fluir o prazo de exposição para manifestação da sociedade, acompanhado de certidão que informe se foram observados a obrigatória divulgação e o real cumprimento do prazo de disponibilização, bem como se houve ou não alguma manifestação da sociedade e qual o teor da mesma.
Necessário ressaltar que a maioria das prefeituras e das câmaras em todo o interior do Estado faz irregular e constante promoção pessoal, a título de “informação” de interesse público. São despesas sem determinação orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e nos respectivos BM.
Enfim: “É por essas e outras que é muito difícil combater a impunidade e a corrupção”, que reina entre nós.
>José Paulo do Bomfim; nasceu em Camatatuba; mora em São Sebastião; trabalhão em Santana do Ipanema; militante popular; imeio: fcopal@bol.com.br; blogue: fcopal.blogspot.com; São Sebastião, 6-4-2012 - Que o saber se difunda entre nós!
sexta-feira, 13 de abril de 2012
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
TREZE ANOS E UM MÊS APÓS O ASSASSINTATO DE CECI CUNHA, ACONTECE EM MACEIÓ O JULGAMENTO DOS ACUSADOS, QUE TRÁS CONHECIDAS E SUTIS OMISSÕES E IMPORTANTES QUESTIONAMENTOS SOBRE ANTIGAS E CONHECIDAS PRÁTICAS
Filiados e filiadas da Ongue, bem bom pessoas ouvintes da Salomé, sempre são alertados para o cuidado que devem ter com as notícias e as informações divulgadas. Especialmente, quanto às omissões deliberadamente praticadas, que nos deixam sem saber quem são os culpados pelo o acontecido ou qual realmente é a verdade ou o problema, afora as costumeiras obviedades.
As não por acaso omissões, quase sempre, beneficiam gente poderosa ou escamoteiam a verdade em benefício de alguém tido como importante ou lança certeza onde há dúvida. O texto que acabo de lê não fugiu à regra de desinformar o leitor, se desprecavido, afirmar certeza, apesar de possível dúvida, beneficiar, procurando proteger determinadas categorias, e, essencialmente, omitir os responsáveis pelo fato.
Transcrevo e destaco com negrito, itálico e sublinhação uma pequena parte do texto que acabo de lê no anoitecer desse sábado, logo após retornar da apresentação do circo Empyre, que por aqui se apresenta. Trata-se da opinião de José Serra sobre a demora em julgar-se o assassinato de Ceci Cunha. O texto “Covardia e Justiça”, publicado no jornal Gazeta de hoje, 14-01-2012, bem retrata o meu modesto sentir:
“(...) O que aconteceu desde a chacina constitui um caso apropriado didático para cursos de direito: como assassinos podem conseguir ser julgados em primeira instância somente treze anos (e um mês) depois do seu crime! A culpa por esse absurdo não é dos juízes nem dos procuradores de justiça. É da legislação (...)”.
De logo informo que, em Arapiraca, conheci e tive contatos pessoais, como médicos e como políticos, com os dois principais envolvidos no acontecido e repudio o assassinato cometido na capital onde mais acontecem assassinatos no país e que, por esse fato, ganharia, no Estado, ganharia ouro e, no mundo, receberia medalha de bronze, subindo aqui e lá no pódio, se do aconselhável e alegre desporto estivéssemos a falar.
Por conseguinte, vou tentar interpretar partes do texto supratranscrito, que desinformam, afirmam, beneficiam e omitem, e aspectos que saem da caneta de alguém que poderá beneficiar-se de algum aspecto ora condenado, quando da demora em julgar-se a “Privataria Tucana” e outra estripulias. Eis a nossa impressão e se ela estiver equivocada será ótimo, pois a verdade, então, terá sido construída, apesar de tamanho sofrimento.
“um caso apropriado didático para cursos de direito”. Sinceramente, não entendi a frase. Mas a interpreto como sendo para condenar a omissão e a irresponsabilidade da classe política, que faz a “culpada” legislação, e da qual o autor do texto faz parte e/ou o comportamento aético, no mínimo, da classe doutora brasileira, que em seu interior tem o autor com um de seus dignos representantes, e o seu próprio texto. Mesmo quem não integra as duas classes do autor e mesmo que não escreva textos, mas tenha uma mediana percepção dos fatos, sabe que um processo tramitar uma década e um terço de outra é fato corriqueiro, no cotidiano de quem, verdadeiramente, clama por justiça humana. Ademais, no texto, o autor não diz se os julgamentos no período em que administrou São Paulo, Município e Estado, e mesmo o Brasil, fez julgamentos céleres, em especial dos crimes do mundo do “colarinho branco”.
“como assassinos”. E já o são? Ou seriam acusados, réus, meliantes etc.? Entendia que “assassinos” deveriam está no presídio e não em julgamento e no qual podem ser absolvidos e desconfio que só não o sejam em razão de que podem ter matado uma política, que pertencia inclusive ao partido do autor do texto, e não uma pessoa, em apenas mais um femicídio, até porque outras importantes pessoas, masculinas e femininas, ou homoafetivas, foram assassinadas e o autor do texto não deplorou a “covardia” e não clamou por “justiça”, inclusive o atentado sofrido pelo radialista Alves Correia, em 1993, em Junqueiro, em que um dos “assassinos” também é acusado de autor intelectual e até chegou a ser preso, após a cassação do mandato. Então, estar-se-ia ou não na dimensão da partidarização ou da politicagem do julgamento?
“A culpa por esse absurdo não é dos juízes nem dos procuradores de justiça.” O mediano conhecimento demonstra que a demora nos julgamentos leva à prescrição, que, processualmente acolhida, transporta para o mundo da impunidade. Mas... Quem seriam os culpados por essa morosidade? Por aonde caminho, o senso comum diz que são os “delegados, os ‘juízes’ e os ‘procuradores (ou promotores) de justiça’” ou até mesmo “a própria sociedade”, como ouvi dia desses de professor em Santana do Ipanema. Nesse aspecto, a polêmica sobre a culpa da morosidade judiciária não tem unanimidade. No entanto, torna-se cômico como o autor do texto de imediato absolve “juízes” e “procuradores” da culpa e, aparentemente, apenas no caso do assassinato da política de seu partido, face à omissão quanto aos julgamentos dos demais assassinatos aqui, ali e além destas bandas, acontecidos. A afirmação do autor do texto, quanto à não-culpa de juízes e de procuradores (promotores) no atraso de julgamentos destoa complemente do senso-comum, apesar de realmente o Poder Judiciário e os órgãos essenciais à administração da justiça não terem culpa completa sobre o fato. O que os meros mortais e os assassináveis sentem é que há um aparente tácito acordo para uma autoridade não culpar a outra ou mesmo até defendê-la, como temos visto, sob vários aspectos. Observe-se que serão “juízes” e “procuradores” que poderão processar e julgar o auto do texto e prévia, “despretensiosa” e imediata absolvição deles, mesmo em algum longo tempo futuro.
“É da legislação”. Se alguém souber quem faz a legislação, por favor, informar com urgência. Se não houver essa esclarecedora informação, de segunda, podendo chegar até quarta ou quinta, da semana que se inicia amanhã, o Tribunal do Júri está legitimamente fundamentado para absolver os “assassinos”, sob o forte argumento de que quem planejou e executou o assassinato de Ceci foram as armas e não pessoas. Estranhamente, o político e doutor José Serra omite do desprevenido leitor que foi ele quem fez grande parte da “legislação” ou não a mudou, quando bem poderia fazê-lo. Enfim, Zé Serra, é tão fácil atribuir culpa a quem não tem, até porque a legislação pode parodiar e proclamar “não foi Deus que me fez assim”, fostes tu, José. E poderia até completar a sua verdade: “É... Sou cria de vocês, políticos!” E agora, José?
Texto: José Paulo do Bomfim – imeio:fcopal@bol.com.br – blogue: fcopal.blogspot.com
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
ACREDITE SE PUDER, MAS A SUBSERVIÊNCIA FAZ A CÂMARA APROVAR PROJETO DE LEI QUE NÃO TINHA ASSINATURA DO PREFEITO
Que o fraudado orçamento municipal de 2012 foi aprovado e sancionado, sendo a Lei Municipal nº380-2011 promulgada e publicada todos já sabem.
E a concordância com as fraudes continua. A LOA (Lei Orçamentária Anual) foi aprovada no final de dezembro, mas logo no início de janeiro o prefeito Zé Pacheco já exigia que a Câmara aprovasse crédito adicional suplementar e crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
A mensagem enviada pelo Executivo alegava fatos inverídicos e em 11-1-2012 foi debatida pela Ongue, via rádio comunitária Salomé. Além de alegar fatos de forma enganativa, a mensagem se fez acompanhar de projeto do lei municipal nº01-2012, que era apócrifo.
É isto, o projeto de lei não tinha assinatura do prefeito Zé Pacheco, mas mesmo assim foi aprovado pela Câmara.
“Uma vergonha!”, diria o jornalista Boris Casoy se soubesse disso.
Mesmo com as irregularidades, material e formal, na mesma noite de 11-1-2012, em segunda sessão extraordinária, o irregular projeto foi aprovado, por 7 votos a 1. Foram 6 votos dos vereadores e 1 da vereadora.
O vereador do PT, André Bomfim, votou contra o projeto, pois entendeu que o mesmo, além de não ser assinado pelo Prefeito, também não era matéria de interesse público. O Presidente da Câmara, Atla Lima, só votaria em caso de desempate.
É essa irresponsabilidade da maioria dos vereadores que faz a população de São Sebastião sofrer tanto.
Texto: Paulo Bomfim – imeio:ongdeolhoss@bol.com.br – blogue: onguedeolho.blogspot.com
QUASE QUATRO ANOS APÓS A ELEIÇÃO MUNICIPAL, SAI GILVAN PORFÍRIO E ENTRA ROSIVALDO ANTÔNIO, ÂMBOS PARLAMENTARES SITUACIONISTAS
Ontem São Sebastião adormeceu com uma novidade eleitoral-legislativa. À tardezinha, chegou ao conhecimento da Ongue de que haveria mudança de parlamentar na Câmara. A surpresa é em razão de muita gente achar que a mudança não mais aconteceria. A mudança decorre da alteração do quociente eleitoral da última eleição municipal, que aconteceu em outubro de 2008.
Com a mudança, entra Rosivaldo Antônio dos Santos, do Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), que tinha o número eleitoral 70444 e que teve 514 votos, tendo recebido 2,9% dos votos válidos. Sai Gilvan Porfírio dos Santos, do Partido da República (PR), que tinha o número eleitoral 22333 e que teve 535 votos, tendo recebido 3,58% dos votos válidos.
A expectativa é como será a atuação do novo vereador, que exercerá o seu primeiro mandato, face às irregularidades praticadas pelo prefeito Zé Pacheco. O vereador que sai, apesar deter sido eleito pela oposição-eleitoral, passou a defender a gestão de forma bastante enfática.
Gilvan Porfírio sai do mandato, em razão da anulação dos votos obtidos pelo então candidato Sertório Ferro, que foi considerando inelegível. Com a anulação dos votos de um dos candidatos integrantes da coligação, o resultado do quociente eleitoral não permitiu a eleição do Gilvan, mesmo obtendo mais votos válidos e em percentual do que outras candidaturas.
Texto: Paulo Bomfim – imeio:ongdeolhoss@bol.com.br – blogue: onguedeolho.blogspot.com
A EQUIPE FEMININA DE GINÁSTICA ESTÁ CLASSIFICADA PARA A OLIMPÍADA DE LONDRES
As garotas que compõem a equipe feminina de ginástica conseguiram classificar a equipe completa para participar dos jogos olímpicos de Londres no período de 27 de julho a 12 de agosto próximos.
Com a quarta colocação no Pré-Olímpico a equipe composta por Adrian Gomes, Daiane dos Santos, Bruna Leal, Daniele Hypolito, Ethiene Franco, Jade Barbosa conquistou a vaga.
As equipes da Itália, Canadá e França também conquistaram a vaga na competição pré-olímpica e vão a Londres, que já tinha classificadas as equipes dos Estados Unidos, Rússia, China, Romênia, Japão, Austrália, Alemanha e Grã-Bretanha.
O Brasil somou 217.985 pontos e disputaram o Pré-Olímpico por terem ficado na 14ª colocação no Mundial do Japão, em 2011.
Na última Olimpíada, em Pequim em 2008, a equipe brasileira completa de ginasta feminina ficou em 8ª colocação.
Esperamos sucesso à equipe e que a mesma conquiste medalhas.
Texto: Paulo Bomfim – imeio:ongdeolhoss@bol.com.br – blogue: onguedeolho.blogspot.com
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – 3ª parte
O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) informou quanto repassou para cada escola municipal, em 2011. A maioria das pessoas não sabe que esse dinheiro vem e quanto é que cada escola recebe.
O dinheiro do PDDE é repassado diretamente para a conta bancária de cada escola. Só em escola pequena é que o dinheiro é repassado para a conta bancária do Município.
Quem gerencia o dinheiro do PDDE é a própria escola e não a Prefeitura. O Conselho Escolar é quem define como gastar o dinheiro e em que gastar.
Ouça quanto cada escola recebeu e faça um debate sobre o que cada uma poderia fazer com o dinheiro recebido.
Getulio Vargas - 13.478,70
Rodrigues Alves - 28.017,50
Jaime Altavila – Belisca Pau - 30.350,60
31 de Maio - Gongo - 25.115,30
Presidente Dutra - Limoerinho - 3.002,70
Professora Maria Jeilsa de Jesus – Ponto Novo - 2.994,90
Antonio Coutinho – Cana Brava - 6.498,90
Indígena Itapó – Aldeia Olho d’Água do Tabuado - 2.746,80
Senador Guilherme Palmeira - Cruzeiro - 50.309,20
Rui Barbosa - 28.083,50
Pois é ...
O dinheiro deve ser gasto para melhorar o aspecto físico e as acomodações de cada escola, conforme cada Conselho Escolar decidir.
O Conselho Escolar é composto por representantes de pais, alunos, professores e demais funcionários. Mesmo que as pessoas não saibam, cada escola tem o seu Conselho, daí ser preciso saber quem são os conselheiros e as conselheiras.
Associações comunitárias, partidos políticos, igrejas, oscips, sindicatos, ongues, grêmios etc. devem participar das reuniões para poderem esclarecer e informar a filiados e filiadas.
Texto: Paulo Bomfim – imeio: ongdeolhoss@bol.com.br – bloque: onguedeolho.blogspot.com
O dinheiro do PDDE é repassado diretamente para a conta bancária de cada escola. Só em escola pequena é que o dinheiro é repassado para a conta bancária do Município.
Quem gerencia o dinheiro do PDDE é a própria escola e não a Prefeitura. O Conselho Escolar é quem define como gastar o dinheiro e em que gastar.
Ouça quanto cada escola recebeu e faça um debate sobre o que cada uma poderia fazer com o dinheiro recebido.
Getulio Vargas - 13.478,70
Rodrigues Alves - 28.017,50
Jaime Altavila – Belisca Pau - 30.350,60
31 de Maio - Gongo - 25.115,30
Presidente Dutra - Limoerinho - 3.002,70
Professora Maria Jeilsa de Jesus – Ponto Novo - 2.994,90
Antonio Coutinho – Cana Brava - 6.498,90
Indígena Itapó – Aldeia Olho d’Água do Tabuado - 2.746,80
Senador Guilherme Palmeira - Cruzeiro - 50.309,20
Rui Barbosa - 28.083,50
Pois é ...
O dinheiro deve ser gasto para melhorar o aspecto físico e as acomodações de cada escola, conforme cada Conselho Escolar decidir.
O Conselho Escolar é composto por representantes de pais, alunos, professores e demais funcionários. Mesmo que as pessoas não saibam, cada escola tem o seu Conselho, daí ser preciso saber quem são os conselheiros e as conselheiras.
Associações comunitárias, partidos políticos, igrejas, oscips, sindicatos, ongues, grêmios etc. devem participar das reuniões para poderem esclarecer e informar a filiados e filiadas.
Texto: Paulo Bomfim – imeio: ongdeolhoss@bol.com.br – bloque: onguedeolho.blogspot.com
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – 2ª parte
O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) informou quanto repassou para cada escola municipal, em 2011. A maioria das pessoas não sabe que esse dinheiro vem e quanto é que cada escola recebe.O dinheiro do PDDE é repassado diretamente para a conta bancária de cada escola. Só em escola pequena é que o dinheiro é repassado para a conta bancária do próprio Município.
Quem gerencia o dinheiro do PDDE é a própria escola e não a Prefeitura. O Conselho Escolar é quem define como gastar o dinheiro e em que gastar.
Ouça quanto cada escola recebeu e faça um debate sobre o que cada uma poderia fazer com o dinheiro recebido.
Afrânio Salgado Lages – Rancho Alegre -5.624,40
Maria Queiroz Ferro – Campo - 28.103,10
Prudente de Moraes - 5.983,50
Jucelino kubisthek - 4.968,90
Leobino José do Nascimento - 5.202,00
Padre Anchieta - 45.754,90
16 de Setembro - 1.932,30
Presidente Medice 2.504,10
Professora Maria Edelvita da Silva - 2.441,70
Senador Divaldo Suruagy – Poço Dantas - 13.343,10
22 de Julho - 2.784,60
Bolívar Vale Ferro - 2.274,00
Pois é ...
O dinheiro deve ser gasto para melhorar o aspecto físico e as acomodações de cada escola, conforme cada Conselho Escolar decidir.
O Conselho Escolar é composto por representantes de pais, alunos, professores e demais funcionários. Mesmo que as pessoas não saibam, cada escola tem o seu Conselho, daí ser preciso saber quem são os conselheiros e as conselheiras.
Associações comunitárias, partidos políticos, igrejas, oscips, sindicatos, ongues, grêmios etc. devem participar das reuniões para poderem esclarecer e informar a filiados e filiadas.
Texto: Paulo Bomfim – imeio: ongdeolhoss@bol.com.br – bloque: onguedeolho.blogspot.com
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