segunda-feira, 29 de março de 2010

MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL

Na imprensa e nos palanques eleitorais, praticamente tod@s @s prefeit@s e parlamentares pregam a transparência administrativa e se dizem detentores dessa qualidade.

Retórica!?
A prática administrativa e até legislativa no dia-a-dia, no entanto, deixa clara e comprovada a intransparência de cada poder municipal. Esta intransparência impede a efetivação do controle social, mesmo reflexamente. Impunemente, descumprem, claramente, o artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), praticamente todo o Estatuto da Cidade (EC) e artigos da Lei Orgânica Municipal (LOM).
Impunidade que vem da omissão do Ministério Público Estadual (MPE), que tem o dever de agir de ofício e não o faz. Omissão também encontrada no Tribunal de Contas Estadual (TCE), cujas auditorias sobre as contas de governo ou as de gestão, bem como os pareceres prévios sobre àquelas ou os julgamentos sobre estas deixam muito a desejar.
A sociedade também não “toma o partido” do controle social e deixa de fiscalizar os gestores e os legisladores. Aqui, todavia, existe a necessidade de uma compreensão diferenciada sobre a suposta omissão “do povo. Esta omissão é apenas aparente. Em verdade, a ação da sociedade é impedida pelas gestões executivas e legislativas, com o beneplácito das instituições e autoridades fiscalizadoras e de controle da legalidade.
Em todos os municípios em que o Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (FCOP-AL) teve acesso à LOM, percebeu que em cada “constituição municipal” existe um artigo que, quase sempre, diz assim: “As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.” Ou um outro artigo, que afirma: “As contas deverão ser apresentadas até noventa dias do encerramento do exercício financeiros” (prazo: até 31 de março). “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.”
Por sua vez, parágrafos, incisos e alíneas do respectivo artigo pormenorizam o procedimento e como a sociedade pode agir para apresentar a sua manifestação sobre a prestação de contas dos poderes municipais ou, apenas, sobre os respectivos balanços.
No entanto, em nenhum dos municípios e em nenhuma das câmaras municipais visitadas pelo FCOP-AL o artigo da LOM foi cumprido, mesmo quando se provocou o agir do MPE ou a atuação do TCE.

Águas passadas...
Abril vai chegando e a partir de seu início ou de seu meado poderemos ter a certeza ou não de quem realmente mudou de postura e tornou-se transparente e não-conivente com a ilegalidade, dando efetividade aos efeitos retóricos e ao controle social.

Bem...
Cabe às lideranças dos diversos segmentos sociais cobrarem.

Por que integrantes dos partidos políticos ficam tão calados?

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