sábado, 20 de março de 2010

TRIBUNAL DE CONTAS É INEFICIENTE, INEFICAZ E INEFETIVO, conforme expõe o ofício abaixo.

FÓRUM DE CONTROLE DE CONTAS PÚBLICAS EM ALAGOAS
>FCOP-AL<
Rua São Paulo, 150-E, Centro, CEP 57.275-000, São Sebastião, Alagoas
E-mail:fcopal@zipmail.com.br - http://fcopal.blog.terra.com.br


Of-FCOP/AL-009/2010

Palestina, Alagoas, 19 de março (Dia de São José) de 2010

Assuntos: manifestação da sociedade civil sobre a prestação de contas do exercício de 2005


Senhor Relator,

A Comissão de Cidadania de Palestina (CCP), esta entidade, as pessoas físicas e movimentos sociais que assinam o presente, vêm à presença de Vossa Excelência para aduzirem os fatos abaixo, formularem sugestões e requerimentos, bem como solicitarem informações.

1. Aspectos gerais - Nos autos da auditoria, processo nº TC-05775/2006, foram constatadas diversas irregularidades, como estas entidades e a população há muito denunciavam. As irregularidades dão a clara percepção de que o desrespeito da gestão do prefeito José Alcântara Júnior não é só para com a população ou para com estas, outras entidades, e movimentos sociais, mas também para com esse Tribunal.

No entanto, no nosso entender, algumas informações que constam na auditoria precisam ser complementadas ou esclarecidas, com a finalidade de realmente poderem efetivar o empoderamento da população e de lideranças de diversos segmentos sociais para também efetivar o controle social.

As poucas peças encaminhadas ao Ministério Público Estadual e por este dado acesso à população de Palestina, a entidades e movimentos sociais interessados, no nosso entender, provocam e ajudam a atuação do MPE. Todavia, não permitem que o mesmo ajuíze as correspondes ações judiciais sem antes percorrer o calvário de obter, mediante requisição, toda a documentação objeto da auditoria, com mais gastos para a municipalidade, em razão da extração e autenticação das cópias e demais despesas correspondentes.

Esses fatos produzem a reconhecida morosidade das instituições e das autoridades que, mesmo até reflexamente, contribuem para a construção da impunidade, mediante a forte possibilidade da ocorrência da prescrição. Fato já acontecido, inclusive, com o pai do gestor deste Município.

Esta manifestação não é extemporânea, vez que só agora, em 15/03/2010, a população, estas entidades e movimentos sociais tiveram acesso à parte dos autos da auditoria e da prestação de contas, através do Ministério Público Estadual, via Promotora de Justiça da Comarca de Pão de Açúcar da qual Palestina é Termo Judicial.

Ressalta-se que o Município e a Câmara não cumprem o disposto no artigo 16 da Lei Orgânica de Palestina, que diz: “As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.”

Ademais não cumprem também a determinação do artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que diz: “As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”

No entanto, a auditoria e o próprio Parecer Prévio silenciam sobre essa grave irregularidade, em que o Prefeito e o Presidente da Câmara deverão ser responsabilizados por incursos nas penalidades tipificadas no Decreto-lei nº 201/1967.

Desde 2006, o Município não remete as informações para o Sistema de Coleta de Dados Contábeis de Municípios (SISTN). E isto não decorre de o Município ser “carente de pessoal especializado”, instruído e competente, como desrespeitosamente o Prefeito diz em diversas passagens de sua defesa, procurando fugir às responsabilidades e atribuí-las a subordinados.

Quisesse Deus que a injuriosa assertiva fosse verdadeira, pois, assim, uma singela capacitação resolveria graves questões de crime de responsabilidade e de improbidade administrativa. Não a promoveu por quê? Ademais, o Município tem e paga Contador e Procurador Jurídico. Aliás, essa suposta falta de “pessoal especializado” há algum tempo virou motivo de tergiversação para maus gestores alagoanos, como tem publicado a imprensa.

Ademais, toda administração tem, no mínimo, um contabilista e um advogado, além de outros profissionais “doutores” e “técnicos”. No entanto, a corrupção em geral, as improbidades administrativas, os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas campeiam na administração pública. Daí falar-se no “entorno corruptível”, exatamente porque para se desviar dinheiro público há necessidade da participação, direta ou até indireta, desses muitos doutores e técnicos.

Sabidamente, Palestina tem esses profissionais. Seriam eles, pessoal não-especializado, incompetentes? Não acreditamos!

2. Aspectos específicos - Assim, nos itens 6.1.2, 6.1.3 e 6.1.4, esse Tribunal determinou ao Município instalar setores de protocolo, almoxarifado e patrimônio, face à inexistência dos mesmos na Prefeitura.

Todavia, a determinação não foi cumprida, pois não há na Prefeitura informações indicativas da existência dos mencionados setores.

2.1 – Diversas empresas e pessoas físicas negociaram com o município naquele exercício. Todavia, nas informações da auditoria não há os números dos respectivos CNPJ e CPF, e nem informações sobre a (ir)regularidade das referidas empresas, bem como se foi constatada a existência física das mesmas e se foram identificados os nomes de seus proprietários ou sócios. Por que tantos pagamentos a pessoas físicas, mesmo havendo muitos servidores? Em face de dúvidas, o SINTEGRA, a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil teriam sido consultados?

Nem a Prefeitura e nem a Câmara Municipal dão informações sobre esses detalhes à população ou às entidades e aos movimentos. Aliás, até dizem que o próprio TCE não as tem.

Nas auditorias da CGU essas informações são disponibilizadas à sociedade. Estas informações são importantíssimas por permitirem à população e aos próprios auditores constatarem as reais existências, regularidades, propriedades etc. das empresas ou pessoas físicas. Daí muitas empresas “fantasmas” e pagamentos “fictícios” a pessoas físicas serem detectados.

2.2 - A auditoria constatou a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública (TIP): R$28.468,17. Recurso vinculado à efetividade e à qualidade desse serviço. Todavia, não há informações sobre a efetivação e regularidade do mesmo. No sentir da população, destas entidades e movimentos, esse serviço é bastante deficiente, no geral ou inexistente em algumas localidades.

2.3 - Diversas despesas têm valores expressivos. Portanto, há o dever de a compra ser precedida de licitação. Na auditoria, não há informações sobre os procedimentos licitatórios. Se os mesmos foram feitos e as respectivas regularidades. Além disse, constatam-se, no nosso entender, outras omissões ou deficiências na auditoria realizada.

2.3.1 – Merenda-escolar, item 4.2.1, no valor de R$72.259,99. Não há informações sobre a legitimidade, legalidade e formalidade da sua aquisição. Apesar de o Parecer Prévio, alínea “b”, informar o fracionamento da despesa, com o objetivo de burlar a lei das licitações.

2.3.2 - Combustível, itens 4.2.2, 4.3.5 e 5.1.3, na importância de R$167.254,52. Também inexiste informação sobre a legitimidade, legalidade e formalidade da compra, bem como sobre o preço médio do mesmo no período da aquisição. Além disso, qual o tamanho da frota municipal? Apesar de nos gastos da saúde dizer-se “em nosso entender como gastos normais.”

Ora, o próprio TCE já detectou consumo de combustível superior à capacidade de determinada frota municipal. Por sua vez, a CGU encontrou o consumo dentro da “razoabilidade” da frota, mas com valores bem superfaturados.

2.3.3 – Informática, item 4.2.3 e no valor de R$44.609,39. Elétrico, item 4.2.6, no valor de R$44.991.62. Hospitalar, item 4.2.7, no valor de R$34.70,48 e de Limpeza, item 4.2.8, valor R$20.664,65. Não há qualquer informação de onde e de quem foram realizadas as compras, bem como sobre a regularidade das mesmas. Consumo, itens 4.2.5 e 4.3.2, na importância de R$100.838,42. Além de um vago “valor total aproximado”, não há qualquer outra informação que possibilite à população participar, debater e fiscalizar os e nos diversos aspectos da gestão pública. Enfim, pelas informações da auditoria, impossível a população emitir juízo de valor sobre esses gastos.

2.3.4 - Construção, item 4.2.4 e 5.1.7, no valor de R$224.740,62. Não há nenhuma referência à regularidade desses gastos e de seu respectivo processo de compra, mesmo quanto à despesa da saúde.

2.3.5 – Locação de veículos, itens 4.2.9, 4.3.4 e 5.1.4, no valor de R$105.167,48. Não informa os nomes das pessoas físicas e jurídicas que firmaram os referidos contratos e nem há comparativo de preço médio naquele período, apesar de encontrar um contrato firmado por pessoa já falecida, consoante item “3” do laudo da Comissão Revisora.

2.3.6. Engenharia, item 4.3.6, no valor de R$29.493,30. Que escolas foram recuperadas? Haveria preço médio de mercado? Não há informação sobre esses aspectos. As despesas foram corretas? Aliás, no item “2.3” da defesa, a mesma até parece ironizar quando diz que faltou à equipe multidisciplinar a inclusão de um engenheiro e passa a tergiversar sobre a real recuperação e manutenção de escolas, com a existência de “cidade limpa, arborizada, muito bem tratada.” O SINAPI foi consultado? Teria havido “licitação guarda-chuva”?

2.3.7 – Bandas musicais, item 4.2.10, no valor de 32.887,00. Sabido que a contratação de bandas musicais é uma forte fonte de desvio de recursos em diversos municípios. Todavia, a auditoria não informa sobre o valor de cada contrato e se houve licitação, bem como se realmente houve a apresentação das referidas bandas. As bandas declararam o recebimento desses valores ao fisco? Em Minas Gerais, segundo a imprensa, teria havido sonegação.

2.3.8 - Medicamentos, item 5.1.5, no valor de R$231.984,80. A população reclama diariamente da falta dos mais diversos remédios. A auditoria não informa sobre a regularidade da compra e do serviço. No nosso entender, se não houver um maior aprofundamento qualitativo, esta e outras auditorias não cumprem as respectivas finalidades e objetivos. Tornam-se, pois, ineficientes, ineficazes e inefetivas. Não fazem sentido, então. Daí, quando questionadas, diversas gestões dizerem que o TCE e o Ministério Público “nada encontraram”, “sequer irregularidades”, como respondeu um determinado gestor na região do Baixo São Francisco.

2.3.9 – Expediente, item 5.1.6, apesar de um vago “ao analisar os processos de despesas verificamos um montante aproximado de R$40.247,65...”, na despesa da saúde. Mas, os demais setores não usaram esse tipo de material? Estranho! Onde e de quem foi comprado e qual a regularidade dos procedimentos de compra? A auditoria não deveria levantar o valor exato da despesa?

2.3.10 – Exames médicos, item 5.1.8, no valor “aproximado” de R$16.974,00. A “aquisição” dos exames aconteceu onde e de quem? Houve regularidade?

2.3.11 – Precatórios, item 5.1.12, no valor de R$74.432,00. O texto da auditoria refere-se aos exercícios de 2005 e de 2006. O exercício de 2006 foi abrangido por essa auditoria? Informa um “resta a pagar” no valor de R$476.725,24. Quem são os credores? Qual a origem dessa dívida? Qual a ordem cronológica dos pagamentos? Essa situação é regular? Em relação aos débitos trabalhistas, existem inúmeras reclamações de ex e de atuais servidores municipais. O artigo 100 da Constituição Nacional está sendo cumprido? Como fica o claro descumprimento dos preceitos constitucionais e legais?

2.3.12 – Outras despesas, itens 5.1.13 e 5.1.10, informa uma relação de empresas e de pessoas físicas, bem como de valores bastante significativos, tanto para umas como para outras. Não há CPF ou CNPJ, menos ainda informações sobre a real existência das pessoas físicas e jurídicas. Várias dessas empresas e algumas pessoas físicas não são conhecidas no Município. Suspeita-se, inclusive, de “contratações” cruzadas para dificultar a fiscalização e o controle social. Que outras despesas são essas? Por exemplo: R$196.130,00, R$27.163,91, R$20.046,68, R$19.754,01, R$36.484,40, R$11.542,00 etc., advieram de quê?

Teria havido ou não superfaturamento? Pagamento fictício ou não? Empresas fantasmas ou não? Os ramos de atividades conferem com os produtos comprados ou com os serviços realizados? Alguma loja de tecidos teria vendido remédios, como a CGU localizou no Maranhão?

Há muito, sabe-se que sobre a rubrica serviços de terceiro, pessoas físicas e jurídicas, e de consultorias há um extenso e fácil ralo para promover-se o sumiço do dinheiro municipal.

3 – Dispensa de licitação, item 7.1.3, foi regular? Qual modalidade licitatória? Mesmo com a dispensa, firmas participaram? Quais foram as três empresas que participaram? Quem são seus proprietários? As empresas existem de fato, onde? O parecer jurídico como opinou?

Segundo a Rede de Controle Social, nos procedimentos licitatórios estão os problemas mais comuns das gestões desonestas. Para montar-se o caminho para o desvio de recursos usam-se supostas ou aparentes licitações. Dentre as mais diversas irregularidades licitatórias, as indevidas dispensas de licitação têm sido predominante.

Percebem-se fortes silêncios da auditoria e do Parecer Prévio sobre a questão das licitações, com a exceção da da compra da merenda-escolar, bem como não emitiu parecer sobre a legitimidade e legalidade da dispensa que mencionou.

4 – Operação de crédito, 4.1.5, em altos valores. A auditoria diz: “Não foi informado a esta equipe técnica na ocasião da fiscalização o destino específico desta operação, ou seja, onde foi aplicado estes recursos.”

Em sua defesa o Prefeito diz que a operação decorreu de dívida para com a Previdência Social. Todavia, por óbvio, não informa como gastou a arrecadação da contribuição previdenciária dos servidores, que, no exercício auditado, importou em R$133.568,28.

O Parecer Prévio silencia sobre esse fato. A Câmara Municipal aprovou essa negociação? Qual lei municipal a amparou? O que se fez com os valores da contribuição previdenciária descontados de servidores?

5 – Cheques devolvidos, item 4.2.11, R$80.175,45. O posterior pagamento dos cheques emitidos sem fundo pela administração elide a irregularidade? Os “indícios de irregularidades” nas assinaturas dos cheques, como ficaram? O Parecer Prévio silencia sobre esses fatos, apesar de consignar “Defesa Acatada”.

6 – Subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, item 7.1.1, R$4.000,00 (Prefeito) e R$2.500,00 (Vice), fixados em 06/12/2004, através da lei municipal nº221/2004. Não estariam irregulares, em razão da data de aprovação da lei? A mesma não teria que ser promulgada e publicada antes da eleição?

A retromencionada lei municipal infringiu à Lei Orgânica do Município de Palestina, que em seu artigo 18 diz: “A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias, antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.”

Nesses casos há decisões judiciais determinando a devolução integral dos salários ou ao menos da parte que foi aumentada e recebida irregularmente. Qual seria a posição do TCE?

7 – Licitação, item 7.1.2, não há informações sobre a regularidade da Comissão de Licitação, mas apenas que a mesma existe. Sobre a natureza funcional dos membros da Comissão nada foi dito. A existência da Comissão jamais foi questionada. Questiona-se bastante, isto sim, a natureza jurídico do vínculo funcional de seus integrantes com o Município ou até apenas com a gestão.

8 – Balanço orçamentário, item “6”, que planejamento invejável! Com tantas irregularidades praticadas, como poderia a gestão prever, com mais de um ano de antecedência, uma receita arrecadada igualzinho à despesa realizada? Parece montagem de balanço! Há urgente necessidade de o TCE verificar as disposições do Balanço com a LOA respectiva. Claramente, percebem-se estranhezas diversas e muitas divergências entre esses dois documentos contábeis, que dificultam as análises dos mesmos.

9 – Superdimencionamento, inciso IX, alínea “a”, o “consideramos sua execução insatisfatória, se faz necessário alertar o Prefeito do referido Município no sentido de promover meios de aumentar sua arrecadação no que se refere as Receitas Tributárias,com o objetivo de cumprir as metas de arrecadação prevista no orçamento.”

Há muito, percebe-se que a gestão, com a conivência da câmara, constrói o chamado superdimencionamento da receita e, consequentemente, do próprio orçamento, com o objetivo de praticar, “em surdina”, o remanejamento de recursos para as despesas que lhes são convenientes, mediante a utilização da suplementação de créditos adicionais aprovada pela câmara sem critério algum e a posterior anulação de dotações orçamentárias que não lhes interessa executar. Falta, no mínimo, a “ética orçamentária” à gestão.

Em verdade, a capacidade contributiva da empobrecida população palestinense é mínima mesmo e as bem perceptíveis más condições sociais demonstram isso. Estudos da Rede de Controle Social demonstram que Palestina é um dos mais empobrecidos municípios alagoanos, em razão exatamente das más gestões executivas e legislativas porque passa, e não em virtude da falta de recursos.

A injustiça orçamentária e o superdimencionamento decorrem de a Prefeitura e de a Câmara Municipal palestinenses não cumprirem o disposto no atual artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e todos os artigos do Estatuto da Cidade, como há muito é denunciado. Aliás, estas entidades há tempos provocam a Câmara Municipal a cumprir o artigo 44, parte final, do referido Estatuto. Sem sucesso!

Todavia, tanto a auditoria e como o Parecer Prévio silenciam sobre mais essas graves irregularidades praticadas pelos poderes municipais, quando da elaboração, análise e votação das leis orçamentárias.

10 – Servidores, item 7.0. A Auditoria ateve-se apenas ao quadro de servidores efetivos e comissionados. Por que regulares? Silenciou sobre o montante de servidores irregulares, em desvio de função e que acumulam empregos públicos. O Parecer Prévio também é omisso a esse grave fato.

Parecia inacreditável que uma auditoria não deixasse de manifestar-se sobre uma situação que todos sabem existir e que há muito é denunciada, inclusive no Ministério Público Estadual.

Uma situação que muito prejudica os direitos trabalhistas e previdenciários da categoria laboral, e a sociedade em geral. Além de alimentar conceitos como o nepotismo, o fisiologismo e o chamado apadrinhamento, resultando no conhecido e sempre, publicamente, condenado patrimonialismo municipal.

Este Município tem uma quantidade imensa de servidores irregulares. A gestão descumpre amplamente o artigo 37 da Constituição Nacional e a sua própria Lei Orgânica Municipal. Mas, se apenas lê-se o posto pela auditoria se compreenderá que não há essa ilegítima e ilegal situação funcional. O montante dos gastos com despesa de pessoal e com serviços de terceiro demonstra que algo está muito errado.

Percebe-se que essas circunstâncias possibilitam a alguns próprios gestores orientarem a procurar o TCE, quando questionados sobre determinadas irregularidades, como este Fórum já pode constatar. Usam, inclusive, o resultado de auditorias para tentarem convencer que “está tudo certo”, como ocorreu recentemente.

11 – Considerando a excepcionalidade da situação e dos fatos, bem como a urgente necessidade de implementar-se e efetivar-se o controle social sobre a gestão pública municipal, SUGEREM a V. Exª:

a) – imediatamente, fazer as gestões do Executivo e do Legislativo de Palestina cumprirem o disposto nos artigos 16, da Lei Orgânica de Palestina e 49, da LRF, e que esse fato seja observado e consignado nas próximas auditorias;

b) – imediatamente, fazer as gestões dos poderes municipais cumprirem o disposto no artigo atual 48 da LRF e o Estatuto da Cidade, no pertinente à Câmara Municipal, especialmente o artigo 44, parte final, consignando essa determinação na auditoria e no respectivo Parecer Prévio;

c) – antes da elaboração e da votação do Parecer Prévio e após a realização das auditorias e das inspeções in loco, convocar e ouvir, em audiência, a população e as entidades interessadas, que, manifestando-se, poderão auxiliar esse TCE na função de controle externo e dar efetividade ao controle social.
12 – Ainda nos termos do caput do item 10, retro, REQUEREM a V. Exª:

a) – imediatamente, o integral acesso à prestação de contas, eis que não cumprido pelos poderes municipais o disposto no artigo 16 da Lei Orgânica e até o artigo 49 da LRF;

b) – posteriormente a esse pedido de vistas, o (re)pronunciamento dessa Corte de Contas sobre as alegações e os fatos supranarrados, suprindo, concessa venia, as omissões e contradições ora apontadas e que são de fundamental importância para implementar a transparência administrativa e a gestão democrática, nos termos do Estatuto da Cidade.

13 – SOLICITAM a V. Exª informações:

a) – sobre o pagamento da multa aplicada ao gestor, nos termos do item “b” do douto Parecer Prévio ou sobre as providências tomadas;

b) – sobre as auditorias e os pareceres prévios relativos às prestações de contas de governo da gestão municipal dos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

c) – sobre os resultados dos julgamentos das contas de gestão da Câmara Municipal, referentes aos exercícios de 2005 a 2008.

Nesta oportunidade, reiteram-se a V. Exª e a tod@s que fazem esse Tribunal de Contas Estadual, votos de apreço e de distinta consideração, desejando-lhe Feliz Quaresma.

Fraternalmente,


José Paulo do Bomfim
Coordenação do FCOP-AL


SINTEAL – Núcleo de Pão de Açúcar

Ivete Medeiros de Farias
SINDPREV – Núcleo de Olho d’Água das Flores

Comissão de Cidadania de Palestina (CCP)

Comissão Pró-Associação de Pessoas Portadoras de Deficiência de Palestina

Movimento de Mulheres de Palestina

Comissão Pró-Associação de Pessoas Idosas de Palestina

Gerson dos Anjos Silva
Coordenação da ABRAÇO-AL

Movimento por Moradia Digna em Palestina

Movimento Estudantil Acorda Palestina

Partido dos Trabalhadores em Palestina

Associação de Agricultores e Agricultoras de Palestina

Sindicato de Funcionários e Funcionárias de Palestina


A Sua Excelência o Senhor
Relator Otávio Lessa de Geraldo Santos
Digníssimo Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas
MACEIÓ - AL

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