sábado, 5 de maio de 2012

DIGA NÃO VOCÊ TAMBÉM AO IMPOSTO SINDICAL!

Queira ou não, toda pessoa trabalhadora, esteja na qualidade de empregada ou empregadora ou autônoma ou profissional liberal ou avulso, paga o imposto sindical, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), denomina de contribuição sindical. O empregado paga no mês de março de cada ano, já recebendo o salário com o desconto de um valor equivalente a um dia de trabalho. O imposto sindical é pago pelos profissionais liberais e pelos autônomos em fevereiro e pelos avulsos em abril de cada ano. Os empregadores pagam o imposto sindical em janeiro de cada ano. Além do imposto sindical, que é pago independentemente de filiação, o profissional que se filia ao sindicato de sua categoria profissional ou econômica paga a Contribuição Assistencial, quando só então colherá os benefícios promovidos pela entidade sindical. Toda a classe trabalhadora paga. Mas reclama da cobrança anual do imposto sindical, pois entende que os recursos daí advindos servem apenas para manter “sindicatos pelegos” ou, emocionalmente falando, que “não servem para nada”. O Imposto Sindical é pago a todo o sistema sindical e aos governos. O volume arrecadado é dividido em percentuais entre eles, segundo a CLT, que o criou em 1º de maio de 1943. O sistema sindical é composto por central e por confederação, em âmbito nacional; por federação, em nível estadual, e por sindicato, em base municipal ou estadual. Se a categoria profissional ou econômica não tiver nenhum ente sindical de municipal, estadual ou nacional, o dinheiro do imposto sindical vai para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTe). Todavia, o imposto sindical pode acabar. Mas depende do agir de cada trabalhador ou trabalhadora. Para acabar com o imposto sindical, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) promove um Plebiscito Nacional para que todos os segmentos da classe trabalhadora votem se querem ou não acabar com a cobrança do mesmo. Agora você tem que agir. O Plebiscito é uma das primeiras ações da ampla Campanha por Liberdade e Autonomia Sindical. A data para você votar no Plebiscito Nacional denominado “DIGA NÃO AO IMPOSTO SINDICAL” vai até 15 de junho. Mas, considerando a rememoração do primeiro de maio, nessa data, a CUT divulgará a primeira parcial sobre a votação no plebiscito. Explicando o porquê do plebiscito, a Presidenta da CUT-RJ afirma que “O fim do imposto sindical é fundamental para fortalecer os sindicatos, torná-los mais atuantes e combativos”. É preciso lembrar que todos pagam o imposto sindical, sejam ou não filiados a sindicato. O fim imposto sindical, segundo o presidente da CUT, Artur Henrique, “é fundamental para a classe trabalhadora brasileira conquistar a liberdade e a autonomia sindicais, bandeiras históricas que fazem parte dos princípios de criação da Central”. Pôr fim à cobrança do imposto sindical não é fácil, como aparenta. Depende fundamentalmente de cada trabalhador ou trabalhadora agir, votando. A CUT alerta que o plebiscito, por si só, não acaba com a cobrança do imposto, mas serve como uma forte indicação e pressão para a classe política saber claramente se as classes trabalhadoras concordam ou não em continuar pagando o imposto sindical, quando o for votar e aprovar ou não o projeto de lei no Congresso Nacional. VOCÊ OU QUALQUER PESSOA PODE VOTAR no plebiscito “DIGA NÃO AO IMPOSTO SINDICAL” pela internete, no endereço diganaoaoimposto.cut.org.br ou na urna que tem no sindicato de sua categoria profissional. Agora, com o plebiscito Diga Não ao Imposto Sindical, cabe a todos e todas, sejam empregados ou não, decidirem se vão ou não continuar a pagar o imposto, em especial a você que é da classe trabalhadora empregada. E você, vai votar? >José Paulo do Bomfim – filiado ao Sitraemg e à Fenajufe; texto escrito em 19-3-2012; atualizado 18-4-2012 e em 30-4-2012.

CADÊ AS OBRIGATÓRIAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DA LDO?

O atual artigo 177, parágrafo 6º, inciso 2º, da Constituição Estadual, diz que o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (pLDO) para o ano seguinte deve ser apresentado por cada prefeitura à câmara municipal até 15 de maio do ano em curso. Por sua vez, o atual artigo 48, parágrafo único, inciso 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diz que a transparência será assegurada mediante a realização de audiências públicas, durante a elaboração e discussão do projeto da lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, cada município é obrigado a convocar e a divulgar, com bastante antecedência, inclusive, por propaganda em rádios e em sua própria página na internete, as audiências públicas para debater as propostas que serão incluídas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, que deve ser remetido à câmara municipal até 15 de maio próximo. Se o município não realizar e não divulgar as datas, locais e horário das audiências públicas, a câmara municipal está proibida de aprovar o pLDO, segundo determina o artigo 44 do Estatuto da Cidade, Lei Nacional nº10.257. Por conseguinte, é dever de todas as entidades, inclusive, partidos políticos, clara e publicamente, exigirem de cada prefeitura e de cada câmara o cumprimento da legislação, possibilitando implementar qualidade à vida municipal, com melhorias na utilização do dinheiro público. Atenção: cada delgado da Conferência de Controle Social tem o dever de ficar atento ao cumprimento da legislação e de denunciar à imprensa, ao Ministério Público de Contas e à Promotoria de Justiça de cada Comarca a não-realização das audiências públicas. >Texto: José Paulo do Bomfim – imeio: fcopal@bol.com.br – bloque: fcopal.blogspot.com; Fontes: Constituição Estadual, Lei de Responsabilidade Fiscal e Estatuto da Cidade

POR QUE TANTO ZUADA E POR QUE TANTO SILÊNCIO FAZEM?

Com certeza você já ouviu algumas notícias e mesmo algumas informações que dizem que o Venezuela é administrado por um ditador. Falam tanto disso, que você até sabe o nome do Presidente daquele distante país andino, apesar de dizer - até para si mesmo - que esqueceu em quem votou nas últimas eleições. Isso é por causa da zuada que parte da imprensa faz, quando tem os seus interesses contrariados. No entanto, você talvez não saiba quanto é o valor do salário mínimo e o valor do menor benefício previdenciário do Venezuela. Mas... Por que você não sabe? Porque alguns muitos silenciam – blindam - para deixar você sem a correta informação. Sem poder reivindicar melhores direitos. No Venezuela, desde ontem – 1º de maio de 2012 - o valor do salário mínimo e o valor do menor benefício previdenciário passou a ser R$1.310,00, por mês. E tem mais... Quando o valor do salário mínimo venezuelano é acrescido do tíquete alimentação, passa para R$1.637,00, por mês. E mais ainda.... Lá no Venezuela, pagam-se o 14º e o 15º salários, anualmente. Se você não sabia disso, a causa é o silêncio que faz parte da imprensa, para não contrariar os próprios interesses. >Texto: Paulo Bomfim – imeio: ongdeolhoss@bol.com.br – bloque: onguedeolho.blogspot.com; Fonte: Informações da Telesur

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE ALAGOAS ABRAÇO/AL

RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, O QUÊ? 

O termo radiodifusão engloba rádios e tevês. O termo “comunitária”, em sentido específico, engloba toda a comunidade e não apenas segmentos sociais coletivizados ou organizados, mas individualizados na ação. A expressão radiodifusão comunitária, então, sintetiza e diz que o serviço de radiodifusão comunitária, quer via emissora de rádio ou de tevê, abrange toda a coletividade local, num processo democrático de inclusão social nos meios de comunicação e não de exclusão de determinados segmentos da coletividade, em função de razões variadas e não explicitadas com clareza, mas sempre em razão de subterfúgio político, filosófico, religioso, econômico ou de gênero. Inicialmente, diga-se que as entidades de radiodifusão estão em regime jurídico privado, estatal ou público. Todavia, há muita confusão a respeito da identificação dessas áreas. Os motivos são ignorância ou conveniência excludente ou intenção manipuladora. Conforme o interesse ou o benefício, pessoas querem tornar o privado em estatal ou o estatal em privado. Poucos querem tornar o estatal ou privado em público. No entanto, alguns querem tornar o público em privado ou ao menos estatal. Os motivos são óbvios. Temos tevês e rádios comerciais. Estas estão na seara privada. Temos também rádios e tevês estatais. Juridicamente são conhecidos como bens dominicais ou de uso especial. São do gênero estatal e da espécie dominical ou de uso especial, os bens usados por entidades estatais, com o objetivo de desenvolverem suas atividades cotidianas. Uma ambulância, um telefone, um imóvel são bens dominicais ou de uso especial. São bens estatais ou “bens públicos”, amplamente falando. São “públicos” em razão de entes públicos serem os proprietários. O público aqui é grafado em uma compreensão ampla. Nesse sentido, serve para deformar o significado específico, como se faz cotidianamente. Públicos, especificamente falando, são bens de uso comum do povo. São públicos exatamente por não terem dono e poderem ser usados por qualquer pessoa, respeitados os limites impostos pela própria lei que os regulamenta. A confusão entre o caráter de bens privados, públicos e estatais sempre aparece na mídia e até por via de pessoas com grandes conhecimentos desses conceitos. Atualmente e quase sempre, quando se fala em bem “público” quer se dizer bem “estatal”, dominical ou de uso especial. Estes bens devem ser utilizados em benefício de todas as pessoas. Todo o somatório do dinheiro estatal deve ser usado para beneficiar toda a sociedade e não para enriquecer os administradores da ocasião. Mais especificamente: o dinheiro do FUNDEF é “estatal de uso especial”. Deve ser gasto no ensino fundamental, o que, indiretamente, beneficia a toda a comunidade. Não é “estatal de uso comum do povo”, pois não poderá ser gasto para consertar uma praça, por exemplo. Em sentido restrito ou juridicamente falando, quando se diz “bem público” se diz “bens de uso comum do povo”, como o rio, o mar, a praça, a estrada. As diferenças de conceitos são sutis e levam todas pessoas a fazerem confusões na hora que se manifestam publicamente. Normalmente, o que é estatal ou coletivo tem um proprietário definido. No caso do ITR, o dinheiro é do município. É estatal. No caso da contribuição sindical, o dinheiro é do sindicato. É coletivo. O que é público tem gestor temporário e não dono. No público, a responsabilização acontece é pela boa ou má gestão da “coisa pública”. A rádio ou a tevê comunitária deve ser explorada por entidade que não tem proprietário. Tevês e rádios comunitárias têm administradores como mandatos temporários, mas não têm donos. A qualquer momento, cada mandato pode terminar ou a assembléia geral mudar o próprio gestor. Com a intenção de se apropriar da “coisa pública” e poder manipular a bel-prazer a emissora comunitária, alguns presidentes de associação ou de fundação querem colocar no estatuto mandato vitalício ou hereditário. É triste! Portanto, a radiodifusão comunitária é pública. Não é estatal, tipo uma “Rádio Educativa” e não é privada, tipo uma “Rádio Arapiraca”. Por ser de natureza pública, é que a rádio e a tevê comunitária têm vínculo profundo com a comunidade local, devendo a sua grade de programação enfatizar e respeitar a cultural de cada comunidade. A natureza pública dessas emissoras é que gerou a exigência do Conselho Comunitário. A rádio ou a tevê comunitária pode ser usada por qualquer pessoa do povo, sendo a responsabilidade por qualquer dano da própria pessoa que o causou e não da entidade que veiculou o dano ou de seu diretor ou presidente, desde que este, no âmbito das atividades normais, não tenha culpa pelo prejuízo advindo. É essa característica pública da rádio e da tevê comunitária é o núcleo dos debates em torno do tema, sem que muitos aceitem. A natureza pública das emissoras comunitárias é que tem causado muitos problemas para as pessoas que se acham “proprietárias” das mesmas. Muitos politiqueiros ou “líderes” de matizes variadas, acham isto e querem proibir ou controlar o uso da emissora indevidamente. Quando isto ocorre, uma ligeira ida ao Ministério Público costuma resolver o problema. Pessoa física não pode montar emissora comunitária. Só uma entidade sem fins lucrativos ou a própria emissora é essa entidade. E entidade sem fins lucrativos não tem “dono” e sim diretor, com mandato por prazo determinado. As entidades sem fins lucrativos podem receber fiscalização do Promotor de Justiça da Comarca respectiva e, no particular, da ANATEL. O medo de perder o poder “de mando” na emissora é que faz alguns dirigentes tentarem evitar que determinadas pessoas se associem à entidade. Mais uma vez, o Ministério Público poderá ser chamado a interferir no conflito, no resguardo do interesse público e não no do particular, no dizer da Promotora de Justiça pernambucana, Dra. Rosimere Souto Maior de Almeida. A “briga” começa porque, às vezes, a pessoa que dirige a entidade não compreendeu a finalidade da radiodifusão comunitária e monta “a minha emissora” e acha que pode usá-la como comercial ou estatal, para atingir os próprios interesses. É um grande engano e, infelizmente, dá muita dor de cabeça. Alguns, inclusive, já desistiram de “possuírem” emissora comunitária. A emissora comunitária não tem uma “diretoria de programação”, nos moldes das emissoras comerciais ou estatais. Tem é um Conselho Comunitário. Este Conselho Comunitário é composto, no mínimo, por 5 outras entidades e não pessoas físicas. É este Conselho Comunitário que vai definir a grade e a qualidade de programação da emissora, objetivando sempre democratizar o acesso de outras entidades ou pessoas físicas à programação, enfatizar a questão local e assegurar a natureza pública da emissora. Uma “programação cidadã”, voltada para os interesses da comunidade, é a finalidade e o objetivo, bem como a grande esperança da existência da radiodifusão comunitária, que deve tornar público os problemas de cada comunidade, exigindo soluções dos administradores públicos e do parlamento. Por conveniências variadas, muitas emissoras comunitárias não fazem o seu verdadeiro papel. Deixam de ser a voz da comunidade, tornando a quebra do monopólio dos meios de comunicação apenas uma farsa. O povo fica sem canal de expressão nas emissoras comerciais e nas estatais e, por absurdo, também em muitas emissoras tidas como comunitárias. Exemplos desses fatos se encontram às mancheias. São muitos prefeitos que administram mau. Todavia, a rádio comunitária como é vinculada a ele não diz nada e também não “dá vez à voz do povo”. Os trabalhos das Câmaras de vereadores, com poucas exceções, são horríveis e, com tristeza, contrários aos interesses da maioria da população. Entretanto, muitas rádios comunitárias estão no poder de influência de vereadores e, também, emudecem, quanto às más atuações dos mesmos. Os programas de muitas emissoras comunitárias também partem para manipularem as informações ou mentirem descaradamente, sempre na conveniência de atender aos interesses daqueles que são a fonte de influência, via abuso do poder econômico ou político ou religioso e até mesmo filosófico. Essas reclamações são generalizadas e quanto a isto não há divergência, apesar dos diretores ou presidentes das entidades de radiodifusão ficarem sofismando. A luta de hoje é dar um basta às perseguições do Governo Federal. A luta do amanhã será pela qualidade da programação. A divergência quanto à programação qualitativa da emissora será o núcleo dos futuros debates. Detalhe sutil é que nem sempre quem reclama da qualidade da programação da emissora o faz voltado para os interesses da comunidade, mas apenas também para poder usar outros subterfúgios, defendendo interesses particulares ou de categoria. A emissora comunitária deve ser laica e não-proselitista. Não pode estar ligada a grupo religioso ou político. Ser laica não significar dizer que não possa a emissora transmitir programas de cunho religiosos ou evangelizadores. O que não pode é a emissora ser ligada à determinada corrente religiosa ou filosófica e, por esse motivo, excluir outros grupos religiosos ou filosóficos da programação cotidiana. Ser não-proselitista não é deixar de falar de política, mas dizer não à politicagem e à política parditário-eleitoral. O Movimento de Radiodifusão Comunitário-MRC vai ganhando força social e irá lutar pela qualidade e pela democratização da utilização das próprias rádios e tevês comunitárias. O embate se dá em várias frentes, eis que, aos poucos, a própria população começa a se envolver e a perceber que os objetivos da emissora estão distorcidos. Escrevendo sobre o papel das rádios, Bertold Brecht dizia que: “é preciso que a rádio represente o grande discurso dos governados sobre os atos dos governantes. Os problemas da comunidade, os debates sobre o preço do pão ou da carne seriam parte das mensagens a serem enviadas pelos que hoje são apenas ouvintes e manipulados pelos os que detém a informação”. Clóvis Duduka não pensa diferente: “as rádios devem discutir política, ações e transparências administrativas, e preocupar-se com os problemas de seus bairros e municípios, denunciando os maus administradores públicos e legisladores. Se a emissora é comunitária, sua responsabilidade de divulgar as necessidades e as carências da comunidade local é maior ainda, dada a sua natureza pública”, declarou ele durante os trabalhos do III Congresso Nacional da ABRAÇO. E ainda arrematou: “as principais funções sociais dessas emissoras comunitárias, tevê ou rádio, é educar e formar para cidadania, preservando e resgatando a cultura regional e local, valorizando e incentivando a auto-estima do ser humano, que anda tão desrespeitada nesses tempos de neocolonização”. As lições do dramaturgo alemão e do jornalista e também professor da USP fazem tremer muitos prefeitos, vereadores, “líderes” e “empresários” país afora, em razão de muitos deles quererem manter as rádios apenas para proselitismo diversos e atividades de politicagem. No Rio Grande do Sul e em Pernambuco, o Ministério Público já disse não à pretensão desses novos coronéis da comunicação, autorizando que pessoas de outros “credos” se filiem à entidade e participem da programação da emissora. As decisões afirmaram o caráter público da entidade de radiodifusão comunitária. A luta é todos nós, envolvidos ou não no MRC. A quebra do monopólio dos meios de comunicação e a democratização do acesso das pessoas à programação das emissoras são batalhas iniciais, que estão sendo vencidas. A luta pela qualidade da programação será uma das outras batalhas. Afirmar claramente a natureza pública das emissoras comunitárias, com a valorização dos respectivos Conselhos Comunitários será outra luta. Apenas uma coisa é certa, a guerra política é e será gigantesca, mas fascinante e gloriosa. Avante! Abraços da ABRAÇO/AL! José Paulo do Bomfim reside em São Sebastião; coordena a ABRAÇO/AL, que realiza o “Curso de Cidadania”; pelo PT, foi candidato a Prefeito, obtendo 219 votos e a Deputado Federal, obtendo 2.364 sufrágios; texto escrito em dezembro/2000 e atualizado em dezembro/2002; e-mail:abracoal@bol.com.br.

Emissoras Comunitárias, Contrato de Emprego, Voluntariado, Parceria etc.

Além da ANATEL, Polícia Federal e, agora, alguns integrantes do Ministério Público Federal, mais uma questão passou a atormentar as rádios comunitárias alagoanas: ações trabalhistas. Quanto ao Ministério Público, a partir de muito recentemente, alguns de seus membros têm entendido que o funcionamento de rádio comunitária é crime, tipificado no art. 70 da lei 4.117/62. Por isso, têm denunciado vári@s comunicadores e comunicadoras comunitári@s. Retornando ao problema das ações trabalhistas, vários aspectos precisam ser analisados. Primeiro, o fato de ser rádio comunitária, por si só, não impede que haja contrato de emprego entre a mesma e comunicadores. Não há lei específica que trate desse impedimento. A lei 9.612/98 também não tratou disto. Pode haver, sim, contrato de emprego entre a associação ou a fundação de radiodifusão e comunicadores, e até com dirigentes eleitos da entidade, desde que profissionalizados para tal fim. Considerando a existência de contrato de emprego, haveria necessidade de se pagar todos os direitos trabalhistas, como a qualquer empregado. Os direitos trabalhistas seriam aqueles previstos no artigo 7º da Constituição brasileira e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Outro aspecto a considerar: a emissora, rádio ou tevê, seria realmente comunitária ou apenas se utiliza desta denominação? Se de direito é comunitária, mas de fato, puder assumir a quaisquer outras modalidades, haveria a intenção e o fato de burlar-se a legislação trabalhista e, portanto, como conseqüência, todos os direitos trabalhistas seriam devidos. Em Alagoas, a Justiça do Trabalho caminha nesse sentido. Aqui sabemos de várias “rádios comunitárias” no papel, mas que em conteúdo, qualidade e, principalmente, no quesito gestão poderiam assumir qualquer denominação, que não fosse comunitária. De fato, a grande maioria não tem o Conselho Comunitário realmente atuando e até sequer formado. Fato que retira o caráter comunitário, público, da emissora. Aliás, no III Congresso da ABRAÇO/AL constatou-se a existência de rádios comunitárias, RadCom micro-empresa, RadCom palanque-eleitoral, RadCom para proselitismo, religioso ou filosófico e por aí vai. Se a emissora for realmente comunitária, com gestão pública, mesmo assim poderá haver a existência do contrato de emprego. Não há impedimento algum. Porém, devemos considerar o fato da emissora receber ou não apoios culturais ou mesmo realizar ou não publicidade. Tem ou não fontes de recursos. Conhecemos um caso em que a emissora seria realmente comunitária, mas o presidente da associação “vivia” desses apoios culturais, mas entendia os comunicadores como “voluntários”. Uma outra solução seria aplicar a lei do voluntariado. Mas, para isto ocorrer sem questionamentos, a emissora precisa ser realmente comunitária, pública. Os apoios culturais ou publicidades devem servir para o desenvolvimento das próprias atividades da emissora ou da associação e não para “benefício”, remuneração de alguém, em especial dirigentes da entidade. Se a opção for esta, entendemos que deve haver um, digamos, ajuste de parceria voluntária, com base na respectiva lei. Um sério controle financeiro-contábil que demonstre que nenhum dirigente está sendo remunerado ou “beneficiado” com recursos da emissora. A solução seria não remunerar ninguém. Todos seriam voluntários. Claramente e contratualmente, poderia também alguém ser remunerado e os demais voluntários. Conhecemos um outro caso em que os comunicadores assinavam um documento dizendo que não eram empregados e sim voluntários. Mas, ante os recursos da emissora e os razoáveis gastos do presidente da entidade, realizados suposta e fraudulentamente, nas atividades da mesma, o tal “contrato” foi desconsiderado, por não representar a realidade dos fatos. Em conversa informal com um Procurador do Trabalho, o mesmo entendeu que só se realmente não houver pagamento que caracterize remuneração para ninguém, haveria a possibilidade de indeferir-se uma demanda trabalhista. Como se vê, a questão é complexa e permanece em aberto. Até agora, parece-nos, a solução é para cada caso concreto. Em São Sebastião, Alagoas, a solução foi fazer programação com comunicadores e comunicadoras que de fato estão representando entidades, que participem ou não do Conselho Comunitária da Organização Não-governamental de Olho em São Sebastião - “ONGUE”. Não haveria emprego ou programa de alguém. Nem remuneração alguma, até porque os apoios culturais ou publicidades são muito pequenos. A parceria é com a entidade tal. O programa é da entidade tal e é apresentado por seu representante. Até aqui e desde 19/05/1999, ainda não houve problema nesse sentido. Só muita perseguição da ANATEL, que se faz acompanhar pela Polícia Federal (a rádio comunitária Salomé FM, 105,9 MHz, já foi lacrada três vezes e respondemos a inquéritos na PF e a processos-Termos Circunstanciados - na JF/AL). Finalmente, informo que pretendo estudar e debater o assunto com comunicadores de outros Estados. O problema é nacional e não só alagoano. São Sebastião, Alagoas, inverno de 2003 (23/07/2003. Aliás, meu aniversário) Fraternalmente. José Paulo do Bomfim – Reside em São Sebastião/AL; preside o Conselho Comunitário da “ONGUE” de Olho em São Sebastião, imeio:ongdeolhoss@bol.com.br e é da Coordenação de Formação da ABRAÇO/AL, imeio:abracoal@bol.com.br

sexta-feira, 13 de abril de 2012

CADA PRESIDÊNCIA DE CÂMARA PRECISA CUMPRIR OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS DE TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL

>Paulo Bomfim

Um dos fundamentos do regime republicano é que qualquer pessoa deve prestar contas de sua administração à população. Motivos por que os atuais artigos 70, parágrafo único, da Constituição Nacional (CN), e 93, parágrafo único, da Constituição Estadual (CE), com pequena diferença de redação, tratam do dever de cada pessoa que movimente bem público prestar contas, dizendo que:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
No caso dos municípios, tanto a CN como a CE, além do dever de prestar contas, trata da finalidade da exposição das mesmas e do prazo para cada prefeito cumprir essa obrigação, sob condição de praticar crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Assim, com pequena diferença de redação, os artigos 31, parágrafo 3º, da CN, e 36, parágrafo 2º, da CE, dizem que:
“As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade [...]”, dentre outras possíveis irregularidades.
Complementando as CN e CE, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 49, ampliou o prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar as contas, tachando que:
“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Para fazer cumprir essa legislação, as promotorias de justiça (MPE), em cada comarca, o Tribunal de Contas Estadual (TCE) e o Ministério Público de Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, em beneficio da sociedade. Cada um de nós também deve deixar de agir na omissão e optar por agir na ação, exercendo o direito-dever decorrente da cidadania-ativa.
Também a lei denominada de Estatuto da Cidade (EC) impõe o direito-dever de participação e da gestão democrática, como um dos fundamentos da melhoria e da construção da qualidade de vida em cada município.
Para qualquer pessoa exercer o seu direito-dever de fiscalizar cada gestão é preciso que haja a exposição ou disponibilização das contas municipais para a sociedade. Esse dever é de cada prefeitura, mas também de cada câmara municipal, por sua presidência ou mesa diretora.
Esse dever da presidência da câmara disponibilizar a prestação de contas também é imposto pela Lei Orgânica Municipal (LOM), também chamada de Constituição Municipal.
Leia regra de LOM que, além de fixar o prazo para o prefeito prestar contas à câmara, fixa o prazo de exposição das mesmas e determina à presidência do legislativo disponibilizar as contas à população e comunicar essa disponibilização à sociedade, antes de remeter as contas e os eventuais questionamentos ao TCE.
Com pequenas diferenças na redação, frisem-se, normas semelhantes as que você lerá abaixo estão na LOM de seu município, que, no entanto, não são cumpridas pelo prefeito e pela presidência da câmara. Todavia, essa irregularidade, que, além de crime de responsabilidade e improbidade administrativa, gera infração político-administrativa da presidência da câmara, não é impedida pelo TCE e pelo próprio MPE, conforme reclamações que o Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (Foccopa) tem recebido de lideranças populares em diversos municípios, quando realiza edições do Curso de Noções sobre Administração Municipal.
São Sebastião, art. 33, § 1º: “As contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício financeiro (30/03).” e § 3º: “Apresentada s as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.”
Palestina, art. 16: “As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas [...] mediante ofício;”
Santana do Ipanema, art. 30: “[...] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;”
Arapiraca, adaptando-se a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[...] as contas do exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa;” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer pré vio;”
Maceió, art. 41: “[...] as contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assinada perante a Câmara Municipal.” e § Único: “Acolhendo a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que reputar pertinente.”
Olho d'Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa [...];” e § 3º: “Apresentadas as c ontas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital;” e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”.
Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.”
Coruripe, art. 35, “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente; § 1º: “As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente anterior;” § 3º: “Apresentadas às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio [...].”
No entender do Foccopa, o TCE e o MPE, e agora o atuante MPC, têm o dever agirem por iniciativa própria para fazerem a presidência de cada câmara cumprir as constituições, Nacional e Estadual, a LRF, o EC e a LOM de cada município.
No entanto, em dimensão de cidadania-ativa, cada um de nós também tem o direito-dever de agir e não de se omitir.
Aliás, desde 2006, quando foi articulado, o Foccopa tem percebido que o TCE não observa o cumprimento de cada LOM, recebendo diretamente de cada prefeitura o Balanço Municipal (BM), que resume a prestação de contas.
O BM deve ser remetido por cada câmara, após fluir o prazo de exposição para manifestação da sociedade, acompanhado de certidão que informe se foram observados a obrigatória divulgação e o real cumprimento do prazo de disponibilização, bem como se houve ou não alguma manifestação da sociedade e qual o teor da mesma.
Necessário ressaltar que a maioria das prefeituras e das câmaras em todo o interior do Estado faz irregular e constante promoção pessoal, a título de “informação” de interesse público. São despesas sem determinação orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e nos respectivos BM.
Enfim: “É por essas e outras que é muito difícil combater a impunidade e a corrupção”, que reina entre nós.

>José Paulo do Bomfim; nasceu em Camatatuba; mora em São Sebastião; trabalhão em Santana do Ipanema; militante popular; imeio: fcopal@bol.com.br; blogue: fcopal.blogspot.com; São Sebastião, 6-4-2012 - Que o saber se difunda entre nós!

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

TREZE ANOS E UM MÊS APÓS O ASSASSINTATO DE CECI CUNHA, ACONTECE EM MACEIÓ O JULGAMENTO DOS ACUSADOS, QUE TRÁS CONHECIDAS E SUTIS OMISSÕES E IMPORTANTES QUESTIONAMENTOS SOBRE ANTIGAS E CONHECIDAS PRÁTICAS

Filiados e filiadas da Ongue, bem bom pessoas ouvintes da Salomé, sempre são alertados para o cuidado que devem ter com as notícias e as informações divulgadas. Especialmente, quanto às omissões deliberadamente praticadas, que nos deixam sem saber quem são os culpados pelo o acontecido ou qual realmente é a verdade ou o problema, afora as costumeiras obviedades.
As não por acaso omissões, quase sempre, beneficiam gente poderosa ou escamoteiam a verdade em benefício de alguém tido como importante ou lança certeza onde há dúvida. O texto que acabo de lê não fugiu à regra de desinformar o leitor, se desprecavido, afirmar certeza, apesar de possível dúvida, beneficiar, procurando proteger determinadas categorias, e, essencialmente, omitir os responsáveis pelo fato.
Transcrevo e destaco com negrito, itálico e sublinhação uma pequena parte do texto que acabo de lê no anoitecer desse sábado, logo após retornar da apresentação do circo Empyre, que por aqui se apresenta. Trata-se da opinião de José Serra sobre a demora em julgar-se o assassinato de Ceci Cunha. O texto Covardia e Justiça”, publicado no jornal Gazeta de hoje, 14-01-2012, bem retrata o meu modesto sentir:
“(...) O que aconteceu desde a chacina constitui um caso apropriado didático para cursos de direito: como assassinos podem conseguir ser julgados em primeira instância somente treze anos (e um mês) depois do seu crime! A culpa por esse absurdo não é dos juízes nem dos procuradores de justiça. É da legislação (...)”.
 De logo informo que, em Arapiraca, conheci e tive contatos pessoais, como médicos e como políticos, com os dois principais envolvidos no acontecido e repudio o assassinato cometido na capital onde mais acontecem assassinatos no país e que, por esse fato, ganharia, no Estado, ganharia ouro e, no mundo, receberia medalha de bronze, subindo aqui e lá no pódio, se do aconselhável e alegre desporto estivéssemos a falar.
Por conseguinte, vou tentar interpretar partes do texto supratranscrito, que desinformam, afirmam, beneficiam e omitem, e aspectos que saem da caneta de alguém que poderá beneficiar-se de algum aspecto ora condenado, quando da demora em julgar-se a “Privataria Tucana” e outra estripulias. Eis a nossa impressão e se ela estiver equivocada será ótimo, pois a verdade, então, terá sido construída, apesar de tamanho sofrimento.
um caso apropriado didático para cursos de direito”. Sinceramente, não entendi a frase. Mas a interpreto como sendo para condenar a omissão e a irresponsabilidade da classe política, que faz a “culpada” legislação, e da qual o autor do texto faz parte e/ou o comportamento aético, no mínimo, da classe doutora brasileira, que em seu interior tem o autor com um de seus dignos representantes, e o seu próprio texto. Mesmo quem não integra as duas classes do autor e mesmo que não escreva textos, mas tenha uma mediana percepção dos fatos, sabe que um processo tramitar uma década e um terço de outra é fato corriqueiro, no cotidiano de quem, verdadeiramente, clama por justiça humana. Ademais, no texto, o autor não diz se os julgamentos no período em que administrou São Paulo, Município e Estado, e mesmo o Brasil, fez julgamentos céleres, em especial dos crimes do mundo do “colarinho branco”.
como assassinos”. E já o são? Ou seriam acusados, réus, meliantes etc.? Entendia que “assassinos” deveriam está no presídio e não em julgamento e no qual podem ser absolvidos e desconfio que só não o sejam em razão de que podem ter matado uma política, que pertencia inclusive ao partido do autor do texto, e não uma pessoa, em apenas mais um femicídio, até porque outras importantes pessoas, masculinas e femininas, ou homoafetivas, foram assassinadas e o autor do texto não deplorou a “covardia” e não clamou por “justiça”, inclusive o atentado sofrido pelo radialista Alves Correia, em 1993, em Junqueiro, em que um dos “assassinos” também é acusado de autor intelectual e até chegou a ser preso, após a cassação do mandato. Então, estar-se-ia ou não na dimensão da partidarização ou da politicagem do julgamento?   
A culpa por esse absurdo não é dos juízes nem dos procuradores de justiça.” O mediano conhecimento demonstra que a demora nos julgamentos leva à prescrição, que, processualmente acolhida, transporta para o mundo da impunidade. Mas... Quem seriam os culpados por essa morosidade? Por aonde caminho, o senso comum diz que são os “delegados, os ‘juízes’ e os ‘procuradores (ou promotores) de justiça’” ou até mesmo “a própria sociedade”, como ouvi dia desses de professor em Santana do Ipanema.  Nesse aspecto, a polêmica sobre a culpa da morosidade judiciária não tem unanimidade. No entanto, torna-se cômico como o autor do texto de imediato absolve “juízes” e “procuradores” da culpa e, aparentemente, apenas no caso do assassinato da política de seu partido, face à omissão quanto aos julgamentos dos demais assassinatos aqui, ali e além destas bandas, acontecidos. A afirmação do autor do texto, quanto à não-culpa de juízes e de procuradores (promotores) no atraso de julgamentos destoa complemente do senso-comum, apesar de realmente o Poder Judiciário e os órgãos essenciais à administração da justiça não terem culpa completa sobre o fato. O que os meros mortais e os assassináveis sentem é que há um aparente tácito acordo para uma autoridade não culpar a outra ou mesmo até defendê-la, como temos visto, sob vários aspectos. Observe-se que serão “juízes” e “procuradores” que poderão processar e julgar o auto do texto e prévia, “despretensiosa” e imediata absolvição deles, mesmo em algum longo tempo futuro.   

É da legislação”. Se alguém souber quem faz a legislação, por favor, informar com urgência. Se não houver essa esclarecedora informação, de segunda, podendo chegar até quarta ou quinta, da semana que se inicia amanhã, o Tribunal do Júri está legitimamente fundamentado para absolver os “assassinos”, sob o forte argumento de que quem planejou e executou o assassinato de Ceci foram as armas e não pessoas. Estranhamente, o político e doutor José Serra omite do desprevenido leitor que foi ele quem fez grande parte da “legislação” ou não a mudou, quando bem poderia fazê-lo. Enfim, Zé Serra, é tão fácil atribuir culpa a quem não tem, até porque a legislação pode parodiar e proclamar “não foi Deus que me fez assim”, fostes tu, José. E poderia até completar a sua verdade: “É... Sou cria de vocês, políticos!” E agora, José?
Texto: José Paulo do Bomfim – imeio:fcopal@bol.com.br – blogue: fcopal.blogspot.com